Decisão · STF

STF ARE 971061 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-02-20publicado em 2018-03-06
TRIBUTÁRIO
Ementa : AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. 1. Antes e depois da vigência do Novo Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a dar provimento ao recurso extraordinário nos autos do agravo (CPC/73, art. 544, § 4º, II, c; CPC/2015, art. 1.042, § 5º c/c art. 932, V). 2. Evidentemente, tal provimento supõe agravo e recurso extraordinário admissíveis. 3. No caso concreto, o apelo extremo preenche todos os pressupostos de conhecimento, pois (a) foi prequestionada a matéria constitucional suscitada e (b) a existência de jurisprudência consolidada sobre a questão dispensa novo escrutínio sobre a repercussão geral, a qual se reputa presumida. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
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