Decisão · STF

STF ARE 978184 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-02-20publicado em 2018-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA AGITADA NO APELO EXTREMO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE PARA SANAR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A medida prevista no art. 932, § único, do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica neste caso porque (a) o recurso extraordinário impugna decisão publicada antes de 18/3/2016 (data de vigência da nova lei processual), logo não se lhe aplicam suas inovações; (b) entre os vícios sanáveis de que trata a norma, não se inserem os que dizem respeito à fundamentação recursal. Na hipótese em apreço, não cabe conceder prazo para que o recorrente apresente a argumentação sobre a repercussão geral da matéria, omitida no recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
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