STJ AREsp 2373066
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. M ERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE MARIA ASSIS DE SOUZA e OUTROS contra acórdão da relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 748): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. REVISÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte ora agravante, referente a valores atrasados de Adicional de Local de Exercício - ALE, no período anterior ao Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Autos 0600592- 55.2008.8.26.0053). III. Quanto ao cerne da controvérsia e quanto à multa por litigância de má-fé, o conhecimento do Recurso Especial implicaria revolvimento do acervo fático da causa, o que é vedado, nesta seara recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, Agint no AREsp 2.349.802 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2023; Agint no AREsp 2.348.709/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2023; AgInt no AREsp 2.349.794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp 2.328.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp 2.309.550/SP, Re. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2023. IV. Agravo interno improvido. Nestes embargos, a parte recorrente alega que "não cabe negar o devido trânsito ao Recurso Especial por ser a pretensão recursal livre da necessidade de reexame de matéria fático-probatória" (fl. 776). Argumenta que a "Jurisprudência desta Corte afasta a aplicação de multa para embargos declaratórios manejados para fins de prequestionamento" (fl. 772). Aduz que "a sanção processual foi aplicada fora das hipóteses legais de cabimento, com intuito de prequestionar a matéria debatida e garantir o acesso às instâncias superiores" (fl. 776). Requer o acolhimento dos embargos "a fim de sanar a omissão por erro de fato apontada, que culminou na equivocada aplicação do enunciado da Súmula n.º 07 STJ" (fl. 776). Não houve impugnação (fls. 783 e 784). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. M ERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.