STF Rcl 26739 AgR
TRIBUTÁRIODireito Processual do Trabalho. Agravo regimental em reclamação. Aplicação do IPCA como índice de correção monetária aos débitos trabalhistas. Alegação de ofensa às decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425 e nas Rcls 22.012, 23.035 e 24.445.
1. O resultado do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 diz respeito apenas aos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório, não alcançando o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que se aplica prioritariamente a pessoas jurídicas de direito privado. Assim, não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma, o que torna inviável o prosseguimento da reclamação.
2. A questão debatida na reclamação em análise não se confunde com aquela objeto da Rcl 22.012, apesar da semelhança da questão de fundo dos autos originários. Além do mais, a liminar anteriormente deferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli foi revogada em 05.12.2017, ocasião na qual a Segunda Turma julgou improcedente a reclamação Rcl 22.012, de modo que o parâmetro não mais subsiste.
3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, no caso de pronunciamento proferido em processo subjetivo, somente é legitimado para a propositura de reclamação aquele que figurou como parte no processo apontado como paradigma. Assim, quando às Rcls 22.012, 23.035 e 24.445 inexiste situação que configure hipótese de cabimento da reclamação constitucional, já que o reclamante não figurou como parte nas mencionadas reclamações.
4. Agravo regimental desprovido.