STJ Rcl 44590
CIVILAGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR JUSTIÇA OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme o art. 105, I, f, da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Na mesma linha, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ estabelece que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária". 2. O agravante ao ajuizar a reclamação não indicou qual decisão desta Corte Superior de Justiça teria sido violada e tampouco demonstrou que o Tribunal de Origem usurpou competência do STJ. 3. Nesse contexto, não merece reparos a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente a reclamação utilizada como sucedâneo recursal porquanto amparada em pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes: AgRg na Rcl n. 46.248/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 25/10/2023; AgRg na Rcl n. 45.848/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 4/9/2023; AgRg na Rcl n. 44.904/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2023 e AgRg na Rcl n. 42.078/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Terceira Seção, DJe de 27/8/2021. 4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada. 5. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BELLINI contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual indeferiu liminarmente a reclamação em epígrafe ao fundamento de ter sido utilizada como sucedâneo recursal. Consta dos autos que ALEXANDRE BELLINI interpôs recurso especial e recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS que julgou a Apelação Criminal 70083795120 integrada pelos Embargos Infringentes n. 70085436723. Contudo, o TJRS não conheceu do recurso especial conforme acórdão que restou assim ementado: "RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VERBETE Nº 355 DA SÚMULA DO STF. RECURSOS NÃO CONHECIDOS." Conforme Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal - STF, "em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida. Assim, com esteio no referido verbete, o TJRS não conheceu do recurso especial ao argumento de que "as legações constantes do recurso especial, de que inexiste prova da materialidade, porquanto não foi acostada aos autos a cártula original ou cópia devidamente autenticada, e do recurso extraordinário, no sentido de que a condenação sem prova da materialidade e do dolo viola os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, não foram impugnadas no momento adequado, já que se referem à parte unânime do acórdão da Apelação Crime, operando-se, portanto, a preclusão das matérias" (fl. 270). Na sequência ALEXANDRE BELLINI interpôs agravo interno e dois embargos de declaração não conhecidos e, posteriormente, também interpôs o agravo regimental, também sem êxito, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: RECURSO DE AGRAVO. EVIDENCIADO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENTEMENTE DE INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. Inconformado, o ora agravante ajuizou reclamação perante esta Corte Superior de Justiça com o intuito de "salvaguardar a autoridade das decisões e da competência do Egrégio STJ, assim como da ordem constitucional como um todo" (fl. 11). Todavia, a Presidência do STJ, por não identificar descumprimento de decisão desta Corte Superior e tampouco usurpação de competência, indeferiu liminarmente o reclamo (fls. 332/335). Irresigando, ALEXANDRE BELLINI interpôs o agravo regimental ora em análise reafirmando sua tese no sentido de que o Tribunal a quo teria usurpado competência do STJ. Assim, requer que a reclamação seja conhecida e provida para "anular a decisão supramencionada e avocando o conhecimento do processo usurpado pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 191, do Regimento Interno do STJ" (fl.22). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR JUSTIÇA OU DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme o art. 105, I, f, da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Na mesma linha, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ estabelece que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária". 2. O agravante ao ajuizar a reclamação não indicou qual decisão desta Corte Superior de Justiça teria sido violada e tampouco demonstrou que o Tribunal de Origem usurpou competência do STJ. 3. Nesse contexto, não merece reparos a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente a reclamação utilizada como sucedâneo recursal porquanto amparada em pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes: AgRg na Rcl n. 46.248/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 25/10/2023; AgRg na Rcl n. 45.848/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 4/9/2023; AgRg na Rcl n. 44.904/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2023 e AgRg na Rcl n. 42.078/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Terceira Seção, DJe de 27/8/2021. 4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada. 5. Agravo Regimental não provido.