STJ AREsp 2472036
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte regional concluiu pela legitimidade da juntada de dados financeiros da ora agravante, afastando a alegada ofensa ao direito ao sigilo bancário, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do Tema 225, em que se examinou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001. Assim, o recurso especial não é remédio processual adequado para examinar a temática, ante fundamentação constitucional adotada no acórdão recorrido. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado (art. 198 do CTN) não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por VIAÇÃO GATO PRETO LTDA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional no julgado recorrido, além da fundamentação constitucional adotada no acórdão recorrido e incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 441/445). A agravante sustenta que: a) há omissão no acórdão recorrido, visto que não mencionou a existência de um processo administrativo prévio contra a parte recorrente; b) o acórdão se baseou na interpretação de que o sigilo não abrange simples solicitações de extratos bancários em casos de fiscalização tributária, considerando desnecessária a intervenção judicial; c) o acórdão da origem se limitou a negar provimento aos respectivos embargos de declaração, sem explicitar por que deixou de aplicar o disposto nos arts. 6º Lei Complementar n.105/2001 e 198 CTN. Aduz, ainda, que a temática discutida é infraconstitucional e que a pretensão do recurso especial não se fundou no afastamento do art. 6º da LC 105/2001, tampouco no direito constitucional ao sigilo das inf ormações bancárias. Pede o afastamento da Súmula 284 do STF e argumenta "o que se questionou e se questiona é a inexistência de prévio processo administrativo instaurado em face da agravante, pois, nos termos dos artigos 6º da LC 105/2001 e 198 do CTN, a Receita Federal somente pode examinar e divulgar as informações bancárias se comprovar a instauração de processo administrativo"(e-STJ fl. 455). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte regional concluiu pela legitimidade da juntada de dados financeiros da ora agravante, afastando a alegada ofensa ao direito ao sigilo bancário, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do Tema 225, em que se examinou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001. Assim, o recurso especial não é remédio processual adequado para examinar a temática, ante fundamentação constitucional adotada no acórdão recorrido. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado (art. 198 do CTN) não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.