Decisão · STF

STF ARE 1077573 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2018-02-05publicado em 2018-02-27
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Registro de candidatura. Analfabetismo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.
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