Decisão · STJ

STJ AREsp 1835278

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-02-11publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, pelo que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte regional decidiu a questão debatida - pretensão de que a alíquota de 1% sobre a receita mensal, prevista no Regime Especial de Tributação (RET) da Lei n. 10.931/2004, atinja os imóveis referidos em projeto de incorporação - com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CR2 JARDIM PARADISO EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que: a) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e b) o reexame de provas em recurso especial é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que, "ao contrário do que constou no acórdão proferido, em verdade, o que a Agravante pretende não é fazer incidir a alíquota de 1% sobre imóveis de valor superior ao teto do programa minha cada minha vida, mas sim, o reconhecimento do direito à adequada aplicação do caput do art. 4º e de seus §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 10.931/2004" (e-STJ fl. 905). Argumenta que, "em momento algum, pretendeu que a tributação inferior atingisse os imóveis que não preenchem os requisitos legais (valor inferior a R$ 100.000,00 e financiamento pelo Minha Casa Minha Vida), sendo certo que a finalidade da presente demanda sempre foi que, referente a um mesmo empreendimento que possua imóveis com diversas características, seja aplicada a redação do caput e dos §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei nº 10.931/2004" (e-STJ fl. 907). Segue afirmando (e-STJ fls. 906/907): Os únicos fatos expostos pela Agravante dizem respeito à opção feita pelo Regime de Afetação e à existência de empreendimentos que abrangem simultaneamente (i) imóveis residenciais cuja comercialização foi realizada em valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, e (ii) imóveis residenciais que não possuem essas duas características, mas estes fatos são incontroversos e já reconhecidos nas instâncias inferiores, não sendo sequer o cerne da questão posta agora em debate. Não resta dúvida de que a apreciação depende apenas da análise da legislação, não sendo necessário o exame de qualquer fato controverso ou prova. O direito vergastado pela Agravante por meio do presente feito sequer esbarra na necessidade de análise do projeto de incorporação imobiliária, tampouco das unidades comercializadas em si, ou da "cisão do projeto", mas sim na legislação que envolve a questão. Repise-se, portanto, que não há o que se falar em análise do conjunto fático-probatório, mas sim, e tão somente, em análise de direito com base na legislação com o objetivo de reformar a premissa equivocada que se baseou o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 941). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, pelo que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte regional decidiu a questão debatida - pretensão de que a alíquota de 1% sobre a receita mensal, prevista no Regime Especial de Tributação (RET) da Lei n. 10.931/2004, atinja os imóveis referidos em projeto de incorporação - com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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