Decisão · STF

STF ARE 1074291 RG

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2018-02-01publicado em 2018-02-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ENTRONCAMENTO DAS RODOVIAS FEDERAIS BR-153 E BR-369. CRIAÇÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. NECESSIDADE DE NOVA LICITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A questão da criação de nova praça de pedágio, sem licitação específica, no entroncamento das rodovias federais BR-153 e BR-369, cujas concessões foram devidamente licitadas, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 13/3/2009. 2. Ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC.
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