Decisão · STJ

STJ RMS 66712

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-06-09publicado em 2024-03-15
CIVIL
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVISO EDITADO PELO CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4/CJG/2019. CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 77/2018 do CNJ. AUTORIDADE COATOA INDICADA. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO 1. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais editou o Aviso 4/CGJ/2019 em cumprimento da determinação oriunda do Provimento do Conselho Nacional de Justiça 77/2018 que determinou, aos Tribunais de Justiça, que adequassem as designações dos interinos às regras do Provimento. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, haja vista que foi, no caso, mero executor. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ISANIRA COELHO COSTA MORAIS contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou as preliminares e, por maioria, denegou a segurança do mandado, restando assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - OFICIAIS INTERINOS - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS - NEPOTISMO - INADMISSIBILIDADE -PROVIMENTO 77/2019 DO CNJ - LEGALIDADE - DESIGNAÇÃO -REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - DIREITO LIQUIDO E CERTO -VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar o Provimento nº 77/2019, zela pela observância do artigo 37, da Constituição da República, e reforça a vedação de práticas de nepotismo nas serventias extrajudiciais vagas. O oficial substituto interino de serventia extrajudicial vaga se submete aos princípios constitucionais da administração pública, dentre eles o da moralidade e da impessoalidade, pois são delegatários de serviços públicos, o que impõe a vedação de qualquer prática de nepotismo na designação com vínculo de parentesco com os ex-tabeliães (e-STJ, fls. 197-217). Aduz a insurgente que possui direito líquido e certo de permanecer no exercício de suas funções como Tabeliã Interina da Serventia do Serviço Notarial do 2º Ofício da Comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG, até o preenchimento da vaga por concurso público, haja vista que: a) foi nomeada Tabelia Interina em janeiro de 2018, passando a desempenhar, em caráter privativo, função notarial, que lhe foi delegada, respeitando determinação legal no sentido de que "a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente"; b) possui nível de parentesco com a antiga titular exonerada por incapacidade intelectual (interdição), sendo certo que recebeu da autoridade coatora, recentemente, documentação para assinatura (Aviso da Corregedoria 4/CJG/2019), com fulcro justamente no Provimento 77/2018 do CNJ; c) "ao disciplinar via provimento matéria de competência legal, por determinação explícita da Constituição da República, inovando o ordenamento jurídico, o CNJ extrapola suas funções regulamentares constitucionalmente previstas"; d) não há que se falar em nomeação no âmbito notarial e de registro, mas tão somente em delegação, portanto, inaplicável ao caso é a Súmula Vinculante 13; e e) "não foi designada interina por parente, enquanto titular, mas por magistrado competente após a extinção da delegação, em face da interdição por incapacidade intelectual da antiga titular"; pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformado o acórdão e concedida a segurança rogada (e-STJ, fls. 366-413). Processo distribuído por sorteio ao Ministro Og Fernandes (e-STJ, fl. 458), que indeferiu o pedido liminar pleiteado (e-STJ, fls. 461-466). Manifestação do representante do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 469-472). Os autos vieram conclusos à minha relatoria, por sucessão, em 7/12/2023 (e-STJ, fl. 182). É, em síntese, o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVISO EDITADO PELO CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4/CJG/2019. CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 77/2018 do CNJ. AUTORIDADE COATOA INDICADA. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO 1. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais editou o Aviso 4/CGJ/2019 em cumprimento da determinação oriunda do Provimento do Conselho Nacional de Justiça 77/2018 que determinou, aos Tribunais de Justiça, que adequassem as designações dos interinos às regras do Provimento. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, haja vista que foi, no caso, mero executor.
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