STJ EAREsp 1753699
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes. 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado do relatório e voto condutor. 4. Ademais, a despeito de o acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ ter negado provimento ao agravo interno com base no entendimento jurisprudencial da Segunda Seção relacionado com o julgamento do EREsp nº 1.886.959/SP (natureza jurídica do rol da ANS), a parte embargante, em suas razões de embargos (fls. 656/665 e-STJ), limitou-se a indicar dissídio e discutir a matéria relativa à aplicação do óbice da Súmula 182/STJ à hipótese, sem fazer qualquer menção ao específico fundamento do aresto recorrido. Tal circunstância enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da não comprovação do dissídio nos moldes do rt. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 671/673, e-STJ). Em suas razões (fls. 677/685, e-STJ), a parte agravante alega, ao contrário do que afirmado pela decisão agravada, que juntou a cópia do acórdão paradigma à fl. 662 (e-STJ). Sustentou, ainda, a sanabilidade do vício, tendo em vista o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Impugnação às fls. 689/697 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes. 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está desacompanhado do relatório e voto condutor. 4. Ademais, a despeito de o acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ ter negado provimento ao agravo interno com base no entendimento jurisprudencial da Segunda Seção relacionado com o julgamento do EREsp nº 1.886.959/SP (natureza jurídica do rol da ANS), a parte embargante, em suas razões de embargos (fls. 656/665 e-STJ), limitou-se a indicar dissídio e discutir a matéria relativa à aplicação do óbice da Súmula 182/STJ à hipótese, sem fazer qualquer menção ao específico fundamento do aresto recorrido. Tal circunstância enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido.