Decisão · STF

STF ARE 1084963 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2017-12-18publicado em 2018-02-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada negativa de prestação jurisdicional pelo juízo prévio de admissibilidade proferido na origem. Irrelevância. Competência do Supremo Tribunal Federal para realizar o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes. Alegada ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de admissibilidade prévio proferido na origem não obsta a apreciação do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a esse incumbe o juízo definitivo a respeito do apelo extremo, sendo certo que a Corte não está vinculada ao juízo proferido pela instância de origem. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a transgressão ao art. 5º, LIII, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →