Decisão · STF

STF ARE 1066082 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2017-12-18publicado em 2018-02-15
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Limites da coisa julgada. Ofensa reflexa. Defensoria Pública da União. Honorários advocatícios. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. A Corte, ao examinar o ARE nº 748.371/MT-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, reafirmou o entendimento que ficou consolidado na seguinte ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” 2. No exame do RE nº 592.730/RS, Relator o Ministro Menezes Direito, Tema 134, este Tribunal concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual o referido órgão está vinculado. 3. Não tendo havido a revisão da tese firmada em sede de repercussão geral, o referido paradigma é plenamente aplicável à hipótese. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →