STF ARE 1066082 AgR
PROCESSUALEMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Limites da coisa julgada. Ofensa reflexa. Defensoria Pública da União. Honorários advocatícios. Repercussão geral. Ausência. Precedentes.
1. A Corte, ao examinar o ARE nº 748.371/MT-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, reafirmou o entendimento que ficou consolidado na seguinte ementa:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
2. No exame do RE nº 592.730/RS, Relator o Ministro Menezes Direito, Tema 134, este Tribunal concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual o referido órgão está vinculado.
3. Não tendo havido a revisão da tese firmada em sede de repercussão geral, o referido paradigma é plenamente aplicável à hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).