Decisão · STJ

STJ HC 874032

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar não foi sequer suscitado perante a Corte de origem, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ainda que a gravidez da agravante não fosse de conhecimento em oportunidade anterior ao julgamento da apelação, "eventual análise pela instância especial, fica condicionada ao prévio pronunciamento do Tribunal a quo" (AgRg no RHC n. 36.919/AL, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe de 22/8/2013.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: NOELI ALINE DO CARMO agrava da decisão de fls. 67-68, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, dada a patente supressão de instância. Para tanto, assere que "de fato não houve a oportunidade de suscitar tal situação perante a Corte de origem visto que, a Paciente descobriu a gravidez no dia 23/11/2023, conforme documento anexado aos autos. De tal modo, o mandando de prisão em desfavor da Paciente foi cumprido no dia 30/11/2023. Diante da urgência da situação, em detrimento não apenas do estado gravídico da Paciente, como também, da gravidez ser de alto risco e aquela fazer uso de medicação controlada (doc. anexados), foi impetrado o presente mandamus" (fl. 73). Requer, assim, seja conhecido e provido " o Agravo Regimental e, por conseguinte, para substituir a pena privativa de liberdade imposta a Paciente pela prisão domiciliar" (fl. 75). AgRg no HABEAS CORPUS Nº 874.032 - SP (2023/0437495-0) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar não foi sequer suscitado perante a Corte de origem, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ainda que a gravidez da agravante não fosse de conhecimento em oportunidade anterior ao julgamento da apelação, "eventual análise pela instância especial, fica condicionada ao prévio pronunciamento do Tribunal a quo" (AgRg no RHC n. 36.919/AL, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe de 22/8/2013.) 2. Agravo regimental não provido.
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