STJ AREsp 2210614
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PUBLICAÇÃO DAS INTIMAÇÕES EM NOME DOS NOVOS PATRONOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE DO ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Histórico da demanda 1. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias Paulistas contra Ferronorte S.A. (posteriormente incorporada à recorrente), na qual se pede o repasse da contribuição sindical do exercício de 2002 referente aos empregados sediados em sua base territorial. 2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. As partes apresentaram Apelação. Ferronorte S.A. alega que juntou aos autos substabelecimento referente à habilitação dos novos patronos, com pedido de intimações exclusivas. Alega que as publicações foram feitas em nome da antiga patrona, já desconstituída. 3. A sentença foi anulada pelo Tribunal de origem, sem que houvesse intimação dos novos patronos. Novamente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência da demanda, com posterior trânsito em julgado. 4. A recorrente afirma que tomou conhecimento do acontecido e peticionou perante o juízo de primeiro grau requerendo a nulidade dos atos processuais praticados que não fizeram constar a intimação correta dos novos patronos indicados. O pleito, contudo, foi rejeitado, desafiando a interposição de Agravo de Instrumento. A Corte a quo, porém, não conheceu do Recurso, por entender cabível Ação Rescisória. Assim, a parte recorrente defende a nulidade do processo de conhecimento em razão da falta de intimação de seus advogados. Razões para não conhecer do Recurso Especial: ausência de prequestionamento e Súmula 284 do STF. 5. Verifica-se que devem ser afastados os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, apontados na decisão monocrática agravada, uma vez que a parte realizou a impugnação ao fundamento da Corte de origem acerca do não cabimento do Agravo de Instrumento para atacar decisão transitada em julgado. Isso se verifica na petição do Recurso Especial , à fl. 1.123, e-STJ, especificamente nos parágrafos numerados de 42 a 44. 6. Entretanto, remanesce hígido o fundamento de que o art. 272 do CPC não foi prequestionado, não tendo a tese meritória da recorrente sido objeto de manifestação do TJSP, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ:" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 7. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões do Recurso Especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 8. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, a Súmula 211/STJ. 9. No caso dos autos, a parte não apontou violação ao art. 1.022, do CPC/15, nas razões do seu Recurso Especial, de modo que não há como reconhecer o prequestionamento ficto. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/4/2023, AgInt no REsp n. 1.894.761/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022 e AgInt no REsp n. 1.989.209/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. 10. Ademais, da análise unicamente do dispositivo legal apontado como violado (arts. 272, §§2º, 5º e 8º, do CPC/15), verifica-se que ele carece de normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. Não basta a mera alegação de afronta aos artigos indicados para afastar a conclusão do Tribunal de origem. A composição do tema em discussão passa pela análise, ao menos, dos demais dispositivos do Código de Processo Civil - referentes ao cabimento do Agravo de Instrumento -, os quais, contudo, não foram indicados como violados. 11. Constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/08/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014. 12. Por fim, é firme o entendimento do STJ de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.3.2018). Conclusão 13. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator (fls. 1.231-1.234, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Recurso Especial, afirma: III.A.l- AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DEMONSTRAÇÃO LATENTE DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. 25. A decisão combatida não conheceu do Recurso interposto pela Agravante sob o seguinte fundamento: "Nota-se que os argumentos são aptos, por si sós, a manter o decisum combatido e não foram atacados pela parte. Dessa forma, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (..) Ademais, o art. 272 do CPC não foi prequestionado, não tendo a tese meritória da recorrente sido objeto de manifestação do TJSP." 26. Porém, sem razão, eis que no recurso especial interposto foram amplamente demonstradas e debatidas as razões pelas quais o v. Aresto recorrido infringiu o disposto no mencionado dispositivo legal, com o devido prequestionamento necessário. 27. Nesse sentido, veja-se que a ofensa ao disposto no art. 272 do Código de Processo Civil restou clara, uma vez que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PUBLICAÇÃO DAS INTIMAÇÕES EM NOME DOS NOVOS PATRONOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE DO ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Histórico da demanda 1. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias Paulistas contra Ferronorte S.A. (posteriormente incorporada à recorrente), na qual se pede o repasse da contribuição sindical do exercício de 2002 referente aos empregados sediados em sua base territorial. 2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. As partes apresentaram Apelação. Ferronorte S.A. alega que juntou aos autos substabelecimento referente à habilitação dos novos patronos, com pedido de intimações exclusivas. Alega que as publicações foram feitas em nome da antiga patrona, já desconstituída. 3. A sentença foi anulada pelo Tribunal de origem, sem que houvesse intimação dos novos patronos. Novamente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência da demanda, com posterior trânsito em julgado. 4. A recorrente afirma que tomou conhecimento do acontecido e peticionou perante o juízo de primeiro grau requerendo a nulidade dos atos processuais praticados que não fizeram constar a intimação correta dos novos patronos indicados. O pleito, contudo, foi rejeitado, desafiando a interposição de Agravo de Instrumento. A Corte a quo, porém, não conheceu do Recurso, por entender cabível Ação Rescisória. Assim, a parte recorrente defende a nulidade do processo de conhecimento em razão da falta de intimação de seus advogados. Razões para não conhecer do Recurso Especial: ausência de prequestionamento e Súmula 284 do STF. 5. Verifica-se que devem ser afastados os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, apontados na decisão monocrática agravada, uma vez que a parte realizou a impugnação ao fundamento da Corte de origem acerca do não cabimento do Agravo de Instrumento para atacar decisão transitada em julgado. Isso se verifica na petição do Recurso Especial , à fl. 1.123, e-STJ, especificamente nos parágrafos numerados de 42 a 44. 6. Entretanto, remanesce hígido o fundamento de que o art. 272 do CPC não foi prequestionado, não tendo a tese meritória da recorrente sido objeto de manifestação do TJSP, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ:" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 7. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões do Recurso Especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 8. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, a Súmula 211/STJ. 9. No caso dos autos, a parte não apontou violação ao art. 1.022, do CPC/15, nas razões do seu Recurso Especial, de modo que não há como reconhecer o prequestionamento ficto. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/4/2023, AgInt no REsp n. 1.894.761/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022 e AgInt no REsp n. 1.989.209/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. 10. Ademais, da análise unicamente do dispositivo legal apontado como violado (arts. 272, §§2º, 5º e 8º, do CPC/15), verifica-se que ele carece de normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. Não basta a mera alegação de afronta aos artigos indicados para afastar a conclusão do Tribunal de origem. A composição do tema em discussão passa pela análise, ao menos, dos demais dispositivos do Código de Processo Civil - referentes ao cabimento do Agravo de Instrumento -, os quais, contudo, não foram indicados como violados. 11. Constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/08/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014. 12. Por fim, é firme o entendimento do STJ de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.3.2018). Conclusão 13. Agravo Interno não provido.