Decisão · STJ

STJ AREsp 2146425

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-06-07publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE PIS/COFINS. REIDI. NÃO ENQUADRAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A Corte Regional, com fundamento no contexto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que as atividades de energia realizadas pelo contribuinte não se enquadram nos requisitos da Lei n. 11.488/2007, não fazendo jus à isenção da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições de bens e serviços, nos moldes de co-habilitação estabelecido pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela VA TECH HYDRO BRASIL LTDA E ANDRITZ HYDRO LTDA. contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 5614/568, em que não conheci do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à questão do preenchimento dos requisitos para usufruir do regime especial. Nas razões recursa is (e-STJ fls. 574/585), a empresa agravante alega que (e-STJ fls. 580/583): .. o fato é que as recorrentes comercializam produtos voltados para Usinas Hidrelétricas Habilitadas ao REIDI - REGIME ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA, restando sujeita a aquisição de insumos e matérias primas para estruturação de seus produtos e serviços com a inclusão das contribuições PIS/PASEP e COFINS. Contudo, a saída de suas mercadorias ou serviços restam sem a incidência de tais contribuições em razão da suspensão dos arts. 3º. e 4º. da Lei 11.488/07, resultando na escrituração, no regime não-cumulativo, de imenso crédito das contribuições PIS/PASEP e COFINS sem que haja qualquer contribuição a ser deduzida na saída, tendo em vista que seus produtos são comercializados para Usinas Hidrelétricas habilitadas ao REIDI. Tal resultado resta oriundo do fato de que a recorrida não entende possível que as recorrentes possam aderir ao REIDI por meio de co-habilitação, o que resulta em arbitrariedade ao espírito do REIDI e Legislação em vigor, conforme veremos de modo mais apurado em linhas a seguir. O caso dos autos é que a Lei que instituiu o REIDI garante que será beneficiária a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para a implantação de obras de infra-estruturaem diversos setores. Estabelece, ainda, que o poder executivo regulamentará a forma de co-habilitaçãoao REIDI: .. O fato de se garantir a co-habilitação nos termos do decreto tão somente para a construção civil, acaba por fulminar o espírito da lei do REIDI, além de provocar grave distorção em desfavor das recorrentes, já que como não estão co-habilitadas ao incentivo, e ao adquirem seus insumos e matérias primas com a inclusão do PIS e COFINS, escriturando-os em sua apuração contábil, não tem com o que deduzir na saída, já que seus produtos são comercializados para usinas hidrelétricas habilitadas ao REIDI, ou seja, com a suspensão do PIS e COFINS nos termos do art. 3º. e 4º. Da Lei 11.488, de 15 de julho de 2007. Com a co-habilitação das requerentes, além de dar aplicabilidade ao espírito da lei, esta distorção estaria sanada, já que passaria a adquirir seus insumos e matérias primas com a suspensão das contribuições PIS/PASEP e COFINS, não acumulando mais créditos tributários. Segue reafirmando que "merece reforma a r. decisão agravada, uma vez que desnecessária a análise de fatos e provas, pois não se discutem a qualidade da empresa co-habilitada ao REIDI, restando demonstrada a violação expressa da Lei n. 11.488/2007 que, por sua vez, acabou por instituir o REIDI, bem como ao Decreto n. 6.144/2007, que, por seu turno, regulamentou o caso" (e-STJ fl. 584). A impugnação não foi apresentada (e-STJ fl. 591). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE PIS/COFINS. REIDI. NÃO ENQUADRAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A Corte Regional, com fundamento no contexto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que as atividades de energia realizadas pelo contribuinte não se enquadram nos requisitos da Lei n. 11.488/2007, não fazendo jus à isenção da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições de bens e serviços, nos moldes de co-habilitação estabelecido pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.
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