Decisão · STJ

STJ AREsp 2274812

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-11publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por FELIPE LOPES PRADO contra acórdão proferido por esta Quinta Turma, que, em julgamento de outros Embargos de Declaração os acolheram parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão no que se refere ao descabimento da sustentação oral em julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 810-816). Nestes novos Embargos de Declaração, o embargante alega ter havido omissão no acórdão "em relação à tese de cerceamento de defesa e desrespeito ao contraditório ao julgar antes de o MP apresentar as Contrarrazões e o MPF o parecer, inclusive pedido pelo MPF na Petição ManMPF 00165720/2023" (e-STJ, fls. 821-823). Requer, assim, que seja suprida a omissão e que seja reconhecida a finalidade de instrumento de prequestionamento. Manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 833-835) pela rejeição dos embargos de declaração face à ausência de qualquer vício a ser sanado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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