STJ Pet 15985
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS RECURSOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A BAIXA DOS AUTOS, COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O agravante repisa diversos argumentos já analisados por este Tribunal, seja em análise dos diversos recursos interpostos nestes autos, seja em diversos habeas corpus impetrados de forma autônoma. Tratando-se, desse modo, de recurso protelatório, e, por isso, advirto à parte recorrente que nova interposição de recurso será considerada má-fé processual, sendo determinada a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, além de aplicação de multa. 2. O art. 1.043, I e II, do Código de Processo Civil estabelece que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra o acórdão da Terceira Seção. O agravante pretende a reconsideração da decisão ao argumento de que permanece a notória divergência entre as decisões proferidas e o entendimento desta colenda Corte quanto às teses postas no recurso especial, afirmando que "os embargos de divergência se destinaram ao reconhecimento da necessária reforma do acórdão objurgado e das decisões anteriores" (fl.1.582), entre outras considerações com escopo de que o recurso indeferido liminarmente seja apreciado. No mais, repisa os fundamentos do recurso especial inadmitido, em que busca o reconhecimento de nulidade da condenação por tráfico de drogas, ao argumento de que a mesma foi lastreada em prova ilícita obtida a partir da violação do domicílio do acusado. De forma subsidiária, requer a revisão da dosimetria da pena, com o argumento de que houve bis in idem porquanto o mesmo fundamento (grande quantidade de drogas) foi utilizado na primeira fase para exasperar a basilar e, na terceira, para não aplicar a minorante do tráfico privilegiado, além de alegar que, "na perquirição da dosimetria da pena, deve ater-se, preponderantemente, à natureza e quantidade do entorpecente, bem como à personalidade e conduta social do agente, em conjunto" (fl. 1.615), entre outras considerações com escopo de obter a redução da pena, em especial da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS RECURSOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A INTERPOSIÇÃO OU A OPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO ENSEJARÁ A BAIXA DOS AUTOS, COM O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O agravante repisa diversos argumentos já analisados por este Tribunal, seja em análise dos diversos recursos interpostos nestes autos, seja em diversos habeas corpus impetrados de forma autônoma. Tratando-se, desse modo, de recurso protelatório, e, por isso, advirto à parte recorrente que nova interposição de recurso será considerada má-fé processual, sendo determinada a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, além de aplicação de multa. 2. O art. 1.043, I e II, do Código de Processo Civil estabelece que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". 3. Agravo regimental improvido.