Decisão · STF

STF ARE 1052956 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2017-12-12publicado em 2018-02-07
CIVIL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto de renda sobre o lucro líquido. Distribuição de lucros. Antecipação. Reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nºs 279 da Corte. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo e acolher a pretensão da recorrente acerca da existência ou da ausência de parcela de lucro que não foi objeto de antecipação, seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático e probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato social, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado das Súmulas nºs 279 e 454 do STF. 2. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
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