STJ AREsp 2109595
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 518 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto ainda sob a vigência do CPC/1973, de maneira que serão observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. As razões do recurso especial alegaram expressamente ter havido equívoco na interpretação da Súmula n. 383 do STF. No entanto, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão da prescrição intercorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que o termo inicial "deve deve ser contado da partir da data do último pagamento realizado por precatório". Assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 4. A Corte a quo, no acórdão recorrido, afirmou que "na hipótese em apreço, pela proteção constitucional ao expropriado no recebimento da justa indenização, descabe falar em prescrição intercorrente". Portanto, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento n. 0037564-91.2013.4.01.0000. O presente feito tem origem em decisão do Juízo de primeiro grau por meio da qual foi indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em relação ao pleito de receber valores remanescentes advindos de desapropriação direta. A UNIÃO interpôs agravo de instrumento, a que o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 121): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 383/STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. O prazo prescricional para a ação de execução contra a Fazenda Pública, na espécie, é de 05 (cinco) anos, eis que se trata de desapropriação direta. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Estabelece a Súmula 383 do STF que "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, pois dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular o direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." 3. Conforme pontudo na decisão agravada, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 07/01/2008 e a execução do julgado deu-se em 27/09/2010. Excesso do prazo total de 5 (cinco) anos não configurado. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 139-145). No recurso especial, alega-se que o "Tribunal a quo contrariou o art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c arts. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 4.597/42, bem como aplicou de forma equivocada a súmula 383 do STF, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese" (fls. 166-168). Aduz que: .. o prazo quinquenal para se pretender a expedição de precatório complementar deve ser contado da partir da data do último pagamento realizado por precatório, pois é esse pagamento que enseja o surgimento da pretensão de que sejam pagas eventuais diferenças de juros e correção monetária incidentes sobre o período entre a expedição e pagamento do mesmo. .. No caso em apreço, o último pagamento feito em favor dos ora recorridos ocorreu, como dito, em 6/11/1995, requerendo eles a expedição de novo precatório complementar em 6/5/1999, fato que interrompeu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. Sucede que, transitado em julgado o acórdão relativo aos critérios de definição do valor do mencionado precatório (incidência de juros e correção monetária) em 2/12/2003, referido prazo prescricional retomou o seu curso, recomeçando a correr pela metade do seu prazo (dois anos e meio), na forma do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4.597/1942. Dessa forma, a prescrição para que os exequentes, ora recorridos, dessem prosseguimento à execução, mediante requerimento de expedição de precatório complementar, foi implementada em 2/6/2006. Pede o provimento do recurso especial, a fim de que seja decretada a prescrição intercorrente. Inadmitido o recurso na origem, adveio agravo em recurso especial. Neste Tribunal Superior, a Presidência proferiu decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas n. 126 e 518 do STJ, bem assim porque "não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente " (fl. 218). No agravo interno, sustenta-se, em suma, o prequestionamento da matéria, que a menção à Súmula ocorreu apenas como reforço de argumentação e que o acórdão recorrido não possui fundamento constitucional autônomo. Impugnação às fls. 230-232. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 518 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto ainda sob a vigência do CPC/1973, de maneira que serão observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. As razões do recurso especial alegaram expressamente ter havido equívoco na interpretação da Súmula n. 383 do STF. No entanto, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão da prescrição intercorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que o termo inicial "deve deve ser contado da partir da data do último pagamento realizado por precatório". Assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 4. A Corte a quo, no acórdão recorrido, afirmou que "na hipótese em apreço, pela proteção constitucional ao expropriado no recebimento da justa indenização, descabe falar em prescrição intercorrente". Portanto, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. 5. Agravo interno desprovido.