Decisão · STJ

STJ AREsp 2460825

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou suficientemente o fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, já que não basta para tal desiderato a menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021)" (AgRg no REsp n. 1.815.174/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DA SILVA ALVES contra a decisão de e-STJ fls. 893/896, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial. Na hipótese, o ora agravante, condenado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 129, § 12, e 329, estes do Código Penal, manejou Recurso Especial (e-STJ fls. 758/783), com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando ausência de dolo quanto aos delitos do art. 129, § 12, e do art. 329, ambos do Código Penal, requerendo sua absolvição, com fulcro no art. 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal; aduziu, também, ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal, requerendo, ainda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O apelo nobre foi inadmitido pelos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 832/833). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 836/863), não se conheceu do recurso com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Nesta oportunidade, a defesa sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ, reiterando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que "o recurso especial é limitado à interpretação da Lei Federal, não almejando reexame de fatos e provas, o que não atrai o óbice da súmula nº 7 do C.STJ" (e-STJ fl. 906). Aduz, ainda, que o recorrente é tecnicamente primário, de maneira que não deve ser aplicada a Súmula n. 83/STJ no que concerne à minorante do delito de tráfico privilegiado. Requer, ao final, o provimento do agravo ou a concessão de habeas corpus de ofício para (e-STJ fs. 911/912): a) Com supedâneo nas disposições contidas no artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal, requer seja dado provimento ao recurso para que o v. acórdão seja modificado, devendo o Recorrente ser ABSOLVIDO dos crimes previstos nos artigos 129, §12, e art. 329, ambos do Código Penal, pois inexiste prova do dolo do agente na prática dos mencionados crimes; b) Requer seja modificado o v. acórdão para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois o Recorrente atende aos fins etiológicos da norma especial, além disso, não houve a comprovação de que ele se dedica às atividades criminosas e nem mesmo que integre organização criminosa, devendo a sua pena ser diminuída no patamar máximo; c) Requer seja dado provimento ao recurso para que seja deferida a substituição da pena privativa de liberdade, convertendo-a em uma ou mais restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal, sendo incompatível a imposição da mais gravosa das penas com os fatos narrados na exordial acusatória, em estrita observância ao princípio da individualização da pena; d) Considerando que o regime prisional, para o crime de tráfico de drogas, foi fixado no FECHADO, apenas e tão somente, com base na natureza do crime, levando em consideração unicamente se tratar de crime hediondo, dando interpretação equivocada à Lei Federal, requer seja modificado o v. acórdão para que seja fixado o regime inicial do Recorrente no SEMIABERTO, em obediência ao art. 33, alínea "b", do Código Penal.; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou suficientemente o fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, já que não basta para tal desiderato a menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021)" (AgRg no REsp n. 1.815.174/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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