Decisão · STJ

STJ AREsp 2756951

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-12-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, deixa de comprovar que o precedente indicado na decisão de inadmissão não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superio r ou que a divergência é atual, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 479-483). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 383): APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINARES DE NULIDADE S DA SENTENÇA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEITADAS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES ACIMA DO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - READEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO SE PODE CONFUNDIR FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA OU OBJETIVA COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS APENAS NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE É QUE SE PODE RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA. NO CASO. A SENTENÇA ANALISOU, DE FORMA OBJETIVA, AS ARGUIÇÕES FEITAS PELA PARTE, DAÍ POR QUE NÃO PADECE DE NULIDADE APENAS POR TER CONCLUÍDO DE FORMA DIVERSA DOS INTERESSES DESTA. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, UMA VEZ QUE OS FATOS FORAM SUFICIENTEMENTE DESCRITOS E NÃO HOUVE NENHUM IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.OBSERVADO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DESTOAM, EM MUITO, DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, SEM JUSTIFICATIVA FÁTICA PARA TANTO, DE RIGOR A READEQUAÇÃO DESSES ENCARGOS, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte agravante que (fls. 495): A análise da questão não envolve matéria de fato, exame de prova, porquanto o que se pretendia e pretende com o recurso é demonstrar a dissonância do entendimento do juízo a quo e do Tribunal com a jurisprudência do STJ. Ainda que a Corte entenda útil a análise de elementos de prova para vislumbrar o melhor direito aplicável ao caso, não se pode olvidar que a análise de provas contidas no processo não esbarra na Súmula 7 do STJ, especialmente por não ser indispensável à apreciação do recurso e à aferição da violação. .. A discussão quanto à aplicabilidade da taxa média de juros divulgado pelo Banco Central é exclusivamente de direito, e por isso não se submete ao óbice da súmula 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 502-508 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 5/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, deixa de comprovar que o precedente indicado na decisão de inadmissão não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superio r ou que a divergência é atual, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →