Decisão · STJ

STJ AREsp 2601159

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agravante possui duas condenações aptas a caracterizar a reincidência específica. Apontou, portanto, elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a inadequação da substituição da pena. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERNILSON POMPEU CABRAL contra decisão da minha lavra na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 534/537, in verbis: Trata-se de agravo legal por inadmissão de recurso especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional interposto contra acórdão (e-STJ, fls. 442/448) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que desproveu embargos infringentes e de nulidade com esta ementa (e-STJ, fl. 448): "PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. O Código Penal veda expressamente a substituição da pena nas hipóteses em que o réu for reincidente pelo mesmo delito, como no caso dos autos (art. 44, §3º, do CP). Ainda que não se considerasse isso, a substituição não é socialmente recomendável, porque os elementos dos autos indicam que ela não se revela suficiente para reprimir o crime. 2. Além de o embargante ser reincidente específico, já teve a medida de substituição da pena deferida no passado, sem que ela surtisse o efeito esperado. 3. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos." Denunciados em 18/10/2021 os corréus apenados VANDERNILSON POMPEU CABRAL e MOISÉS SILVA SANTOS por prática de crime tipificado no artigo 334, caput, e §1º, inciso III e IV do CP pois em 28/06/2019 dolosamente iludindo o pagamento de impostos devidos por entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional adquirindo, recebendo e transportando no interior do veículo VW FOX 1.6 PRIME GII, de placas DCY-0843, bens de origem estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular internalização e recolhimento de tributos incidentes que, no caso, somariam R$22.648,58, em Impostos de Importação e de Produto Industrializado (e-STJ, fl. 3/9); recebida a exordial acusatória e aditamento, instaurada a ação penal púbica em 07/12/2021 (e-STJ, fl. 237) o juízo singular de piso competente julgou-a procedente por sentença exarada em 13/06/2023 para condená-los a penas "definitivas" de 1 ano e 2 meses de reclusão ao corréu apenado VANDERNILSON POMPEU CABRAL e de 1 ano de reclusão ao corréu apenado MOIS ÉS SILVA SANTOS (e-STJ, fls. 237/244); foram em segundo grau desprovidas apelação defensiva em 14/11/2023 (e-STJ, fls. 370/377 e 381/382) e em 15/2/2024 embargos infringentes e de nulidade do corréu VANDERNILSON POMPEU CABRAL, por maioria de votos (e-STJ, fls. 391/397 e 441/448 e 451/452), segundo ementa supra. A diligente Defensoria Pública da União interpôs recursos especiais em prol dos corréus apenados: a) MOISÉS SILVA SANTOS sustentando em síntese suposta violação ao artigo 65 do CP visando à redução de pena por confissão espontânea e elisão da Súmula nº 231/STJ (sic, e-STJ, fls. 399/414); b) VANDERNILSON POMPEU CABRAL sustentando em síntese violação ao artigo 44 do CP visando à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (sic, e-STJ, fls. 459/468). Houve contrarrazões do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 478/486). Inadmitidos na origem o do corréu MOISÉS SILVA SANTOS por incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 489/491) e o do corréu VANDERNILSON POMPEU CABRAL à base da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 493/494), adveio este agravo legal apenas do corréu apenado VANDERNILSON POMPEU CABRAL (e-STJ, fls. 506/514), contraminutado (e-STJ, fls. 518/523), apondo-se certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial "para parecer" em 24/04/2024 (e-STJ, fl. 533). Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre quanto ao pleito de substituição da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agravante possui duas condenações aptas a caracterizar a reincidência específica. Apontou, portanto, elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a inadequação da substituição da pena. 3. Agravo regimental desprovido.
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