Decisão · STJ

STJ AREsp 2514215

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. APONTADA NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o fim de desfazer construções irregulares localizadas em área de preservação permanente. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, em ordem a aferir se a ausência de intimação para apresentação de alegações finais implicou prejuízo para o Município réu , demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação de Moradores da Praia do Antenor desafiando a decisão singular de fls. 2.928/2.934, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula 7/STJ na espécie, tendo em vista que a verificação da ocorrência de prejuízo decorrente da ausência de intimação do Município de Celso Ramos para apresentação de alegações finais demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a Associação agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois "salta aos olhos o prejuízo causado pela supressão da fase das Alegações Finais para o Município de Governador Celso Ramos, sendo desnecessário o reexame de qualquer prova para constatar este dano, ante os fatos processuais apontados" (fl. 2.957). Pugna, pois, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.974/2.977. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. APONTADA NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o fim de desfazer construções irregulares localizadas em área de preservação permanente. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, em ordem a aferir se a ausência de intimação para apresentação de alegações finais implicou prejuízo para o Município réu , demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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