STJ AREsp 2677191
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do óbice do Enunciado 282/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gredes Lopes Ferreira e outros desafiando decisão de fls. 946/950, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 283/STF; (II) necessidade de reexame do acervo fático-probatório constante dos autos; e (III) aplicação do óbice previsto no Enunciado 282/STF. Inconformada, a parte agravante requer preliminarmente o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que "fica evidente que o Sindicato, não possui capacidade financeira suficiente para suportar as custas do referido processo .. os substituídos correspondem aos auxiliares de limpeza, porteiros, "tias da merenda", e diversos outros que compõem o quadro dos servidores da carreira dos auxiliares da educação. .. resta demonstrado que os proventos constantes nos contracheques se encontram abarcados pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, cuja renda mensal está abaixo do valor correspondente de até 5 (cinco) salários mínimos" (fls. 961/962). Quanto ao mais, alega que "houve expressa e contundente impugnação aos fundamentos em questão, tendo o agravante demonstrado de maneira detalhada os motivos pelos quais a admissão do recurso não obstaria as súmulas em pauta. .. Toda a argumentação foi detalhadamente abordada na Apelação, momento em que os apelantes trouxeram à baila os princípios e artigos feridos pela decisão que extinguiu o processo por inépcia da inicial, e ainda a questão da legitimidade extraordinária do sindicato, conferida pelos artigos citados da Constituição Federal de 88 e o Tema 823 do STF. Em seguida, os Embargos de Declaração opostos no Tribunal a quo e o próprio Recurso Especial reiterou e aprofundou a abordagem a fim de demonstrar a necessidade de provimento do recurso" (fls. 965/967). Afirma que "não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida .. Ou seja, busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da legitimidade de representação do sindicato, com base na correta observância dos artigos 6º, 104, § 1º, 105, § 4º, 277, 283, 513 e 534, do Código de Processo Civil" (fls. 968/969). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 996/999. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do óbice do Enunciado 282/STF. 4. Agravo interno não provido.