Decisão · STJ

STJ AREsp 2294323

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-01-30publicado em 2024-05-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO INICIALMENTE E O APURADO NA PERÍCIA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO APENAS DA QUANTIA INCONTROVE RSA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332, realizado em 17/05/2018, confirmou a orientação anteriormente proferida na Medida Cautelar de que o caput do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença judicial. 2. A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta (somado aos depósitos complementares, caso havidos), razão pela qual os juros devem incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes indisponíveis de levantamento até o trânsito em julgado da ação expropriatória. 3. Hipótese em que a expropriante depositou o valor integral da indenização fixada na sentença (oferta inicial somada aos depósitos complementares), antes mesmo da imissão provisória na posse, disponibilizando o levantamento parcial desse montante ao expropriado (80%), nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, que não se efetivou por circunstâncias alheias a sua vontade, notadamente porque o Juiz de primeiro grau entendeu necessário aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pela Concessionária, ora agravada. 4. Se a impossibilidade de levantamento integral dos 80% (oitenta por cento) do valor apurado na perícia provisória decorreu de decisão judicial, pautada em critérios de prudência e cautela devido à discrepância entre o valor inicialmente ofertado e o encontrado pelo expert oficial, não há razão para condenar a parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios sobre a parcela que disponibilizou ao expropriado, inclusive com rendimentos bancários, como contraprestação pela perda antecipada da posse. 5. De outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PETRIN PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de incidência dos juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) indisponíveis de levantamento pelo expropriado (e-STJ fls. 1758/1761). Defende a parte agravante que, ainda que o expropriante tenha depositado todo o valor da indenização antes da imissão na posse, incidem juros compensatórios sobre quantia não disponibilizada de imediato ao expropriado. Sustenta que "a premissa adotada pela r. decisão agravada de que a expropriante não teve nenhuma atuação voluntária para impedir o levantamento do valor de 80% que a Lei permitia à expropriada, mostra-se equivocada, caracterizando verdadeiro erro material". Afirma que a expropriante ofertou um preço ínfimo ao imóvel (R$ 1.974.832,00), totalmente discrepante com o valor encontrado no laudo prévio (R$ 8.077.774,84), o que levou o Juiz de primeiro grau a autorizar o levantamento dos 80% do depositado inicial somente em relação ao valor incontroverso (R$ 2.685.660,55), apurado no parecer divergente apresentado pela Administração Pública, de modo que a parte adversa deve arcar com os ônus dos incidentes processuais que levaram à diminuição do valor previamente liberado à expropriada. Considerando que levantou montante inferir ao autorizado por lei (art. 33, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941), defende que os juros compensatórios devem incidir sobre os 80% da indenização fixada em sentença até a data em que o Juízo de primeiro grau liberou o valor incontroverso (novembro de 2017) e, após, deverão ser calculados sobre os 80% da indenização menos a quantia de R$ 2.148.528,44, até a data em que a Corte a quo autorizou o levantamento do quanto necessário à complementação do valor correspondente aos 80% da indenização fixada. Por fim, acrescenta que "o termo final dos juros compensatórios, para a parcela referente aos 20% da indenização impossível de levantamento de imediato, será o trânsito em julgado da ação". Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1799/1804. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO INICIALMENTE E O APURADO NA PERÍCIA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO APENAS DA QUANTIA INCONTROVE RSA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332, realizado em 17/05/2018, confirmou a orientação anteriormente proferida na Medida Cautelar de que o caput do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença judicial. 2. A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta (somado aos depósitos complementares, caso havidos), razão pela qual os juros devem incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes indisponíveis de levantamento até o trânsito em julgado da ação expropriatória. 3. Hipótese em que a expropriante depositou o valor integral da indenização fixada na sentença (oferta inicial somada aos depósitos complementares), antes mesmo da imissão provisória na posse, disponibilizando o levantamento parcial desse montante ao expropriado (80%), nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, que não se efetivou por circunstâncias alheias a sua vontade, notadamente porque o Juiz de primeiro grau entendeu necessário aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pela Concessionária, ora agravada. 4. Se a impossibilidade de levantamento integral dos 80% (oitenta por cento) do valor apurado na perícia provisória decorreu de decisão judicial, pautada em critérios de prudência e cautela devido à discrepância entre o valor inicialmente ofertado e o encontrado pelo expert oficial, não há razão para condenar a parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios sobre a parcela que disponibilizou ao expropriado, inclusive com rendimentos bancários, como contraprestação pela perda antecipada da posse. 5. De outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença. 6. Agravo interno desprovido.
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