Decisão · STJ

STJ REsp 2126676

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Na hipótese dos autos, afastar a responsabilidade da recorrente pelos débitos da taxa de ocupação, depende de dilação probatória, o que demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 367): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que a ausência de comunicação à SPU é fato incontroverso nestes autos, eis que "o acórdão recorrido modificou a decisão relativa à exceção de Pré-executividade somente porque deu uma interpretação diversa ao art. 132-A do Decreto-Lei 9.760/46, não havendo nenhum outro fundamento que pudesse justificar a sua manutenção, o conhecimento de seu Recurso Especial fundado negativa de vigência do referido dispositivo é medida impositiva. Não fosse o bastante, ainda que se entendesse que a discussão relativa à efetiva transferência dos imóveis objeto de cobrança à prestação do serviço de transporte metroviário deveria ter sido levada ao Recurso Especial, a Súmula 283/STF não se aplicaria ao caso em apreço." (fl. 387). Assevera ser inaplicável a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a matéria dos autos é exclusivamente de direito, não dependendo de qualquer revisão de conteúdo fático-probatório, mas a correta "interpretação e qualificação jurídica do artigo 132-A do Decreto-Lei nº 9.760/46" (fl. 389). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Na hipótese dos autos, afastar a responsabilidade da recorrente pelos débitos da taxa de ocupação, depende de dilação probatória, o que demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 5. Agravo interno não provido.
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