Decisão · STJ

STJ REsp 2164283

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. N. 7/STJ. EXAME PET-CT/PET-SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. SOLICITAÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. Não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Para a jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de exames/medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 5. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática de minha relatoria, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 309-310): APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LEI 14.454/2022. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXAME ONCOLÓGICO. GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. 1. O documento fundamental para o pedido cominatório de custeio de tratamento é a prescrição do médico assistente com o respectivo relatório circunstanciado, o qual poderá ser considerado suficiente pelo julgador como destinatário da prova. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A ausência de previsão do exame solicitado no rol de procedimentos da Resolução 465/2021 da ANS não é apta a fundamentar a negativa de cobertura pelo plano de saúde, considerando a possibilidade de exceção casuística se existente comprovação científica de sua eficácia; recomendações da Conitec ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Precedentes do STJ. 3. Ainda que não observado o enquadramento técnicocientífico como estabelecido nos precedentes do STJ, a indicação médica de exame oncológico pelo diagnóstico de câncer de próstata com recorrência bioquímica pós prostatectomia indica gravidade na enfermidade, o que se amolda à cobertura do atendimento de emergência e impõe à operadora do plano de saúde a cobertura obrigatória. 4. Indevida a indenização por dano moral se não demonstrado algu m indício de prejuízo aos atributos pessoais do beneficiário do plano de saúde ou agravamento do seu quadro clínico, o que não ocorre no caso de descumprimento do contrato.5. Negou-se provimento aos recursos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 351-366). A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 454): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO ART. 355 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXAME RELACIONADO AO TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO Aduz o agravante que "o procedimento PET-TC com PSMA não consta listado no Anexo I da RN nº 465/2021, Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, não sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde." (fl. 475). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 483-485. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. N. 7/STJ. EXAME PET-CT/PET-SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. SOLICITAÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. Não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Para a jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de exames/medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 5. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). Agravo interno improvido.
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