STJ AREsp 2693264
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada falta de demonstração de fato constitutivo do direito por parte do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Estado de Roraima desafiando decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 192/194). Inconformada, a parte agravante sustenta que " o acórdão ao analisar o recurso de apelação, limita-se a alegar a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sem manifestar-se quanto à alegada ausência de provas na petição inicial" (fl. 202). Acrescenta que se trata "apenas de análise das provas que já constam no presente processo e não de reanálise de provas. Frisa-se: não há uma linha sequer do recurso interposto referindo-se "a reexame de matérias fáticas", a ensejar a inadmissão do recurso especial. Não há, portanto, circunstância que importe na incidência da Súmula STJ nº 07, como equivocadamente decidiu o Tribunal de Justiça. Em realidade, as questões de direito suscitadas pelo ora recorrente em sede de Apelação e em Recurso Especial foram desprezadas" (fl. 202). Destaca que " o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial, ao aplicar o direito ao caso concreto, precisa apreciar os fatos e provas constante dos autos. Assim, o que é vedado e consta das súmulas 07/STJ, data venia, é o reexame, ou seja, a nova análise das provas" (fl. 202). Aduz que " a fixação dos honorários recursais em 15%, não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrado com evidente onerosidade excessiva aos cofres públicos" (fl. 204). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 209/211. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada falta de demonstração de fato constitutivo do direito por parte do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 3. Agravo interno não provido.