Decisão · STJ

STJ AREsp 1722606

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-07-03publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCOSNTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão referente à alegada ofensa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, foge à competência desta Corte Superior de Justiça, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual ofensa. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, inciso III, c.c. os §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que não há direito adquirido a regime jurídico, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de fls. 122-126 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante "que houve manifestação específica quanto à inexigibilidade do título executivo, com a citação expressa sobre o art. 535, §§5º e 7º, a despeito de dar interpretação equivocada, que ocasionou na violação do dispositivo" (fl. 133). Alega que: .. nos termos do que está consignado nas razões do agravo de instrumento, a decisão que garantiu aumento de vencimento a servidores públicos ofende diretamente o entendimento do STF, consolidado, diga-se de passagem, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. (fl. 133) Assevera que: .. é fácil se verificar que a legislação estadual somente é apontada para fins de demonstrar um fato incontroverso: de que a sentença concedeu direito em 2010, supostamente previsto em legislação. Contudo, anterior a isso, em 2009, o STF já teria considerado tal lei inconstitucional. (fl. 137) Por fim, requer o provimento do recurso. À fl. 142 foi certificado o decurso do prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCOSNTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão referente à alegada ofensa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, foge à competência desta Corte Superior de Justiça, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual ofensa. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, inciso III, c.c. os §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que não há direito adquirido a regime jurídico, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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