STJ AREsp 2330475
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. No que diz respeito ao ajuste do valor da multa, a anulação da motivação e fundamentos estabelecidos pela instância ordinária, conforme pretendido, exigiria um reexame dos fatos, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por OI S.A. - em Recuperação Judicial desafiando decisão de fls. 3.917/3.923, que negou provimen to ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, da impossibilidade de se discutir violação à norma constitucional no recurso especial, da usurpação das competência da Suprema Corte e da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 211 e 356/STF. A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pela Corte de origem, uma vez que a instância primeva deixou de se manifestar acerca do teor dos arts. 1º, 8º e 19 da Lei 9.472/1997; 1º, 3º, 4º e 11, da Lei 11.934/2009; 4º, 8º e 13 da Lei 13.116/2015, os quais impedem que seja feita qualquer exigência por entidade municipal à atividade de telecomunicações. Aduz que ocorreu violação aos arts. 926 e 927 do CPC, sustentando que os julgados divergiram do entendimento dominante do TJSC e das teses firmadas pelo STF, segundo os quais os parâmetros estabelecidos pela Lei 11.934/2009 são suficientes para segurança da população e preservação do meio ambiente. Assim, afirma que se a Anatel já fiscaliza e impõe regra, não podem ser apresentadas novas obrigações pela própria localidade. Sustenta que, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, deve ser afastada a incidência da Súmula 211/STJ. Alega que as matérias referentes à violação aos arts. 22 da Lei 9.472/1997; 1º, 3º, 4º, 11 da Lei 11.934/09; e 4º da Lei 13.116/15 foram debatidas pelo Tribunal de origem, embora não tenha citado explicitamente os referidos artigos, devendo ser afastada a incidência da Súmula 356/STF. Afirma, por fim, que deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ no que tange ao ajuste do valor da multa, pois se trata de matéria de direito e o "importe de R$1.000,00 diários para cada obrigação imposta seria fonte, não de coerção, mas de evidente lucro indevido e excessivo, vedado pelo art. 884 do CC" (fl. 3.996). A parte agravada apresentou impugnação à fl. 4.047. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. No que diz respeito ao ajuste do valor da multa, a anulação da motivação e fundamentos estabelecidos pela instância ordinária, conforme pretendido, exigiria um reexame dos fatos, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.