STJ AREsp 2621360
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KARVIA DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 994-995). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 851-853): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. ART. 124, XIX, XXIII E ART. 126, DA LPI. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, 1. Caso concreto- Trata-se de apelação cível interposta por KARVIA DO BRASIL LTDA, em face da sentença, que julgou improcedente pretensão autoral de nulidade do registro n.º 905.802.080 para a marca DÁVINES, de titularidade da empresa ré, por violação ao disposto nos arts. 124, incisos XIX, XXIII e 126, da LPI. 2. Sentença- O juízo a quo, preliminarmente, entendeu que parte autora permanece, ao menos até o momento, na titularidade dos registros por ela apontados como anterioridades, restando, portanto, caracterizados tanto sua legitimidade para a causa quanto seu interesse de agir. No mérito, julgou improcedente a pretensão autoral por entender que: Reprodução ou Imitação de Marca Alheia Registrada (LPI, art.124, XIX) - (i) "Conforme especificações detalhadas nos itens precedentes de cada um dos registros marcários em questão, verifico que a empresa ré, com os registros objeto de litígio, visa assinalar cosméticos em geral, mesmos produtos identificados pela parte autora com muitos de seus registros apontados como anterioridades impeditivas, a exemplo dos de n.ºs 007.018.142 e 819.080.411, acima ilustrados, pelo que se reputa evidente a concorrência entre eles, não sendo cabível, ao menos em princípio, a aplicação do princípio da especialidade na hipótese vertente"; (ii) "Na hipótese dos autos, considerando tão somente os elementos nominativos que compõem os registros em questão, verifica-se que o núcleo marcário dos registros da autora é o sinal DAVENE, e o da empresa ré, o signo DÁVINES, que vem a ser, também, a denominação social da demandada, ressaltando que os elementos secundários que compõem alguns registros das litigantes são meramente descritivos dos produtos cosméticos que visam designar"; (iii) "Não obstante tais núcleos apresentem certa semelhança gráfica, dada a identidade entre algumas das letras que os compõem, fato é que os registros são bastante distintos foneticamente, já que, enquanto um deles é vocábulo proparoxítano - DÁVINES, o outro é paroxítano - DAVENE, de modo que a distinção na tonicidade de tais termos os tornam diferentes em sua pronúncia"; (iv) "De acordo com Plano Integrado de Comunicação da marca DAVENE (consulta em: https://pt. slideshare. net/Evelyn01/planejamento-linha-aveia-davene), o nome DAVENE, de origem francesa, significa "de aveia". Por outro lado, conforme informado pela empresa ré em sua contestação, o sinal DÁVINES foi criado pela aglutinação do prenome de seu fundador, DAVIDE BOLATTI, com a partícula NES oriunda do nome de sua irmã, integrando a denominação da empresa italiana desde o ano de 1984, de modo que constato haver, também, distinção ideológica entre os sinais"; (v) "Apreciadas sucessivamente as marcas, constato que os registros da empresa ré formados pelo sinal DAVINES, que também integra a denominação da demandada, e para o qual esta possui registros em diversos países do mundo (evento 13:6 a 13:8 do processo n.º 5045662- 63.2019.4.02.5101), são suficientemente distintos das marcas DAVENE da parte autora, o que afasta a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor em geral. Ressalto que, até mesmo em sua forma de apresentação ao público, as marcas das litigantes são distintas entre si, tanto no que tange à tipologia das letras, quanto aos demais elementos que compõem cada um dos registros, o que afasta ainda mais a possibilidade de confusão entre elas"; Marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade (LPI, art.124, XXIII)- (vi) "entendo que a aplicação de um dispositivo (inciso XIX) exclui a aplicação do outro (inciso XXIII), ou seja, só se examina a imitação ou reprodução de marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, se não houver marca registrada no Brasil, ou, em havendo, se não for anterior à marca impugnada. Deste modo, constata-se que, sendo a autora titular da marca registrada DAVENE no Brasil, não há que se falar na aplicabilidade do art.124, XXIII da LPI, pelo que não há como ser acolhida a pretensão específica"; Marca notoriamente conhecida (LPI, art.126)- (vii) "os elementos apresentados pela demandante não são suficientes à caracterização da notoriedade das marcas contendo o signo DAVENE de titularidade da autora no Brasil, de modo a permitir-lhe ser reconhecida como notória, além do que, conforme já analisado no item anterior, foi afastada a hipótese de confusão ou associação indevida entre os sinais em questão, não há como ser acolhida a pretensão autoral". 3. Argumentos suscitados na apelação KARVIA DO BRASIL LTDA- (i) "Não obstante as razões aclaradas em Sentença, fato é que a fundamentação defendida em Sentença revela evidente equívoco, uma vez que, in casu, a marca anulanda incorre em clara e evidente imitação de signo anteriormente registrado pela Apelante, o que, por si só, atrai a aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI"; (ii) "Examinando os sinais "DAVENE" e "DÁVINES", verifica-se que estes possuem extrema semelhança, aferível no âmbito visual, gráfico e fonético, inclusive para assinalar os mesmos produtos inseridos na mesma classe 03"; (iii) "Diferentemente do quanto mencionado em Sentença, não há identidade apenas de algumas das letras que compõem as marcas, mas, sim, de praticamente todas elas. A simples troca da letre "E" pela "I", e o acréscimo da letra "S" ao final pela Apelada, não se revevela suficiente para distingui-la das marcas da Apelante"; (iv) "Diferentemente do quanto aclaro pela r. Magistrada, a lei não estabelece que a aplicação do inciso XXIII do art. 124 da LPI trata de coibir marca não registrada no país, não havendo qualquer entendimento neste sentido em uma análise específica de referido diploma legal. Quando a aludido inciso aborda o termo marca, imediatamente pressupõem a existência de um direito marcário decorrente de depósito ou registro em qualquer país, incluindo o Brasil, pois, do contrário, não haveria a marca em si, mas, sim, um uso propriamente dito"; (v) "Inclusive para demonstrar o equívoco cometido pela r. Magistrada "a quo", importa trazer a conhecimento deste C. Tribunal a decisão proferida pelo EUIPO - European Union Intellectual Property Office, quando da análise da impugnação apresentada pela ora Apelada em face do pedido de registro da marca DAVENE perante o território da União Europeia, onde referida autoridade, entendo pela impossibilidade de convivência pacífica, procedeu com o indeferimento da marca; (vi) "Vejamos C. Tribunal que o EUIPO é firme no entendimento de que os elementos nominais das marcas das partes coincidem e são visualmente semelhantes. No que diz respeito a análise fonética, defende o r. Instituto (EUIPO) que o som das letras "Dav*ne*" é idêntica em ambos os sinais e, em que pese elas se diferenciarem pelas vagais "i" e "e" e a última letra "s", tais elementos não são relevantes, uma vez que são auditivamente semelhantes para o consumidor"; (vii) "No caso dos autos resta evidente a notoriedade da marca da Apelante que, conforme aclarado, está no mercado brasileiro desde o ano de 1977 até os dias atuais no setor de cosméticos e higiene pessoal, sendo a marca DAVENE cobiçada em nosso território há vários anos. Entre seus diversos signos, destaca-se a marca "DAVENE", cujo uso a Apelante faz desde a década de 70 (registro sob nº 007.018.148), sendo uma das marcas mais conhecidas no seu setor no Brasil. Para que se tenha uma ideia da representatividade da marca DAVENE, basta uma busca simples no site do Google, onde é possível verificar o nível de popularidade perante o público em geral"; (viii) "Por fim, importa impugnar a absurda fundamentação de um pretenso caráter comum da expressão "DAVENE", sustentando que dita palavra significa "aveia", daí porque não seria passível de apropriação com exclusividade. Tal absurda alegação não pode prosperar, pois, a toda evidência, se defende uma tese que não encerra em si qualquer justificativa legal que a sustente, assertiva esta aferível a partir de uma simples análise dos registros concedidos pelo INPI à Apelante, que não guardam qualquer ligação com os produtos na classe 03". 4. Argumentos suscitados nas contrarrazões DAVINES S. p. A- (i) "Em Fls. 07, a Apelante argumenta novamente que existe semelhança entre os sinais distintivos e olvidou-se que a marca "DÁVINES" da Apelada não teve qualquer origem na marca da Apelante, pelo fato de que foi criada há quase de 30 (trinta) anos na Itália e formada pela aglutinação do pré-nome DÁVIDE de seu sócio-fundador com o NES de sua irmã. E sua pronúncia é de palavra proparoxítona com a vogal "a" sempre com acento agudo e ainda com estilização própria e logotipia peculiar. Enquanto o sinal distintivo da Apelante é uma palavra paroxítona, pronunciada como "davêne""; (ii) "Em Fls. 09/10 a Apelante alega que seu pedido de registro foi indeferido pela EUIPO e trouxe o julgado, contra os seus interesses. Vejam nobres julgadores, primeiramente que este argumento não faz parte da r. sentença e tampouco houve Embargos pela Apelante, sendo matéria extemporânea arguida agora em sede de Apelação, segundo que nosso País possui uma Constituição Federal em vigor desde 1988, em que as leis, normas, decretos e todo o arcabouço jurídico é de soberania nacional, razão pela qual nenhuma interpretação, cultura ou entendimento existente no exterior, pode prevalecer sob a nossa legislação"; (iii) "Por outro lado, tanto é fato, que de acordo com a busca realizada hoje no website www. tmdn. org temos que a própria Apelante obteve o registro de sua marca "DAVENE" em Portugal, Japão, Marrocos, todos os países Africanos da OAPI, Argentina, Cuba e Uruguay. Assim sendo, concluímos que existe o convívio manso e pacífico em todos estes países e mercados, sendo que ambos os sinais distintivos foram registrados, na Argentina, Portugal, Japão e Estados Unidos, razão pela qual não se pode admitir que também no Brasil isto não ocorra; (iv) "alega a Apelante que o juízo "a quo" equivocou-se quando interpretou que o artigo 124 inciso XXIII não pode ser aplicado por exclusão, quando aplicado o inciso XIX do mesmo artigo (..) este dispositivo somente se aplica, para proteger um titular de uma mesma marca no exterior para outro pedido idêntico requerido no Brasil e não o contrário, como pretende a Apelante. Por essa razão, como a Apelante possui o registro da marca "DAVENE" que legitimou o seu ingresso e capacidade postulatória nesta demanda, o juízo andou muito bem, com o seu arrazoado de que se existe o registro, então, a violação deve recair para o artigo 124 no inciso XIX e não no inciso XXIII"; (v) "a Apelante alega que sua marca é notoriamente conhecida, por estar no mercado desde 1977. Vejam nobres julgadores, que para uma marca poder ser declarada como notoriamente conhecida, deve ser comprovado através de provas documentais e não pela simples e singela argumentação que basta efetuar uma busca no "google", como quer fazer crer a Apelante"; (vi) "a Apelante alega que sua marca não é genérica, por significar "Aveia". Vejam nobres julgadores, que cabe esclarecer que a marca "DAVENE" da Apelante, oriunda da antiga empresa Laboratórios Sardalina Ltda, a qual declarou em seu próprio website assim: "os nomes em francês dão um toque chique a marca, sendo largamente utilizados por empresas ligadas aos segmentos de moda e cosméticos. Em 1978, tinha nas mãos um novo creme hidratante, feito com base no "Extrato de Aveia". Ao procurar um nome para o produto, escolheram a expressão "d"avoine" que em Francês significa de aveia""; (vii) "Como os produtos da Apelante, postos inicialmente no mercado eram para distinguir "leite de aveia" é por demais curial que se trata de marca iniciada do próprio nome dos produtos e como tal, não preenche o requisito legal de distintividade, violando o artigo 124 inciso VI da LP". 5. Argumentos suscitados nas contrarrazões INPI- Ratificou todas suas manifestações juntadas aos autos. 6. Sentença mantida - Corretos os atos da autarquia que concluiu pelo deferimento dos registros marcários da empresa apelada, por não vislumbrada infringência aos arts. 124, incisos XIX, XXIII e 126, da LPI, de modo que não há como ser acolhida a pretensão recursal. 7. Apelação desprovida. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não há que se falar em deficiência na fundamentação do recurso especial, posto que a Agravante cumpriu o requisito processual de impugnação ao todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo certo que se fazem presentes todas as premissas necessárias ao julgamento da causa, sob o prisma da disposição violada, restando a esta C. Corte a singela missão de re- valoração da prova, possibilidade esta tida como pacífica" (fl. 1.004). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Impugnação apresentada (fls. 1.012-1.026). É, no es sencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.