Decisão · STJ

STJ AREsp 2503857

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-12-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC. 3. o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, SEVERINO JOSE DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (art. 1.022 e divergência), Súmulas n. 282 e 356 do STF (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. (fls. 716-722). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 308): EMENTA: DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, EM QUE SE PLEITEIA O REEMBOLSO INTEGRAL DE HONORÁRIOS MÉDICOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DA RESTITUIÇÃO PARCIAL DESSES HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NO SENTIDO DE IMPOR O REEMBOLSO INTEGRAL DA DESPESA, COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, AFASTANTO, CONTUDO, A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO, E POR NÃO SER DEVIDO O REEMBOLSO INTEGRAL, À LUZ DAS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, NO SENTIDO DE SER DEVIDA A REPAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, APENAS PARA AFASTAR O FUNDAMENTO NORMATIVO ADOTADO NA SENTENÇA, MANTENDO-SE O DISPOSITIVO DO JULGADO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, AFASTANDO A PRETENDIDA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL À MINGUA DE HIPÓTESE FÁTICA. DECISÕES UNÂNIMES. DECISÕES: "À unanimidade de votos deu-se parcial provimento ao recurso da ré, apenas para afastar o fundamento normativo adotado na decisão apelada, mantendo, todavia, o dispositivo do julgado por fundamentos diversos: e negou-se provimento ao apelo do autor, por não se vislumbrar hipótese tática apta a lastrear a reparação por danos morais, nos termos do voto do Relator." Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que a questão acerca do reembolso e da boa-fé contratual foi debatida nos autos, havendo prequestionamento implícito sobre a tese. Aduz, ainda, que impugnou de forma pormenorizada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto, inclusive com a indicação específica dos dispositivos legais violados. Sustenta, outrossim, que "deve ser afastada a aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que a Agravante indicou de maneira pormenorizada as violações legais." (fl. 741). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 776-786). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC. 3. o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Agravo interno improvido
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