Decisão · STJ

STJ AREsp 2565040

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 341 E 374, II E III, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 341 e 374, II e III, do CPC, nem sequer tendo referida questão sido aventada nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A adoção da tese defendida pela parte agravante, quanto à existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes para demonstrar a existência do direito pleiteado na petição inicial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023. 4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por André Silva dos Santos contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seu recurso especial, no que se refere à tese de afronta aos arts. 341 e 374, II e III, do CPC, com fundamento nas Súmulas 282/STF e 7/STJ. Sustenta a parte agravante que (fl. 847): O TJ/AL, ao apreciar a apelação, reformou a sentença de primeiro grau, sustentando que o agravante não havia demonstrado de forma suficiente o cumprimento dos requisitos para a promoção, incluindo o interstício mínimo e a inexistência de processos administrativos ou criminais em andamento. Nessa linha de ideias, aduz que a Corte estadual (fl. 849): .. negou ao recorrente o direito à graduação ao cargo de Capitão da Polícia Militar, sob o fundamento de que o demandante não teria apresentado provas suficientes para comprovar o cumprimento dos requisitos do interstício legal e do bom comportamento. Ao fazê-lo, o TJ/AL, implicitamente, desconsiderou a aplicação dos artigos 341 e 374, II e III, do CPC, que estabelecem a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente pela parte adversa. Isso porque (fl. 850): .. mesmo sem a citação expressa dos dispositivos legais, o conteúdo dos artigos 341 e 374, II e III, do CPC, foi abordado tanto nos embargos de declaração quanto nas contrarrazões de apelação, cumprindo o requisito do prequestionamento implícito. Defende, outrossim, que (fl. 850): .. a controvérsia apresentada pelo agravante é de natureza exclusivamente jurídica, não exigindo a reanálise do conjunto probatório. A questão central no Recurso Especial diz respeito à correta aplicação dos artigos 341 e 374, II e III, do CPC, que tratam da presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente pela parte adversa. O agravante sustenta que, ao não impugnar de forma específica os requisitos do interstício e do com- portamento irrepreensível, o Estado de Alagoas permitiu que tais fatos fossem presumidos como verdadeiros, dispensando-se, portanto, a produção de novas provas. Por fim, no que tange à tese de dissídio jurisprudencial, assevera que seus pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 860/863. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 341 E 374, II E III, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 341 e 374, II e III, do CPC, nem sequer tendo referida questão sido aventada nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A adoção da tese defendida pela parte agravante, quanto à existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes para demonstrar a existência do direito pleiteado na petição inicial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023. 4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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