Decisão · STJ

STJ AREsp 2454229

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu ser inviável a pretensa rescisão contratual, bem como o dever de indenizar em razão dos prejuízos causados à ora recorrida. 3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado acerca da impossibilidade de rescisão contratual implicaria a reanálise de fatos e provas e de cláusulas contratuais, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, bem como por não haver, no acórdão recorrido, violação do art. 1.022 do CPC (fls. 630-636). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 431-440): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE SUSPENSO EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO. DÉBITO QUITADO E SERVIÇO NÃO RESTABELECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECEDORA DE SERVIÇOS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR, SOMENTE SE EXIMINDO DE TAL RESPONSABILIDADE SE COMPROVAR INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. No agravo interno, a agravante reforça a tese recursal apresentada no apelo nobre, sustentando a existência de violação do art. 1.022 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo que poderiam levar a um resultado diferente. Sustenta que "era de mister o pronunciamento, pelo colendo Tribunal a quo acerca do direito potestativo da parte Recorrente de rescindir o contrato unilateralmente, garantido pelo art. 13, p. ú, II, da Lei 9.656/98" (fl. 644). Alega, ainda, quanto ao mérito, não ser o caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ, amparando sua tese recursal na premissa de que não seria necessário o reexame de provas ou de cláusulas contratuais, e ainda que "as questões do recurso especial residem na correta interpretação dos artigos 478 do Código Civil; 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98" (fl. 646). Pugna, por fim, pelo provimento do seu agravo interno para que, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 658-665). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu ser inviável a pretensa rescisão contratual, bem como o dever de indenizar em razão dos prejuízos causados à ora recorrida. 3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado acerca da impossibilidade de rescisão contratual implicaria a reanálise de fatos e provas e de cláusulas contratuais, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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