Decisão · STJ

STJ REsp 1833920

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2018-06-11publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N. 1.034. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A afronta ao art. 1.022 do CPC está prejudicada, tendo em conta que, uma vez exercido o juízo de retratação pelo Tribunal bandeirante, para negar provimento ao recurso de apelação manejado por ADELAIDE e outros, constata-se que a tese de omissão no primeiro acórdão foi superada com o julgamento do segundo acórdão, especialmente porque o primeiro julgamento da apelação não mais subsiste. 2. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n. 1.034). 3. No caso, tendo o Tribunal bandeirante concluído pela ausência de disparidade entre as formas de reajustes do plano de saúde voltado aos ativos e inativos, qualquer outra análise acerca da questão implicaria o revolvimento da prova, o que é, aqui, obstado por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ADELAIDE OVALLE DOS REIS e outros (ADELAIDE e outros) ajuizaram ação de obrigação de fazer contra a TELEFÔNICA BRASIL S.A. (TELEFÔNICA), PLAMTEL - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA TELESP, administrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES (ABET), e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL), objetivando as suas permanências no plano de saúde, nas mesmas condições e valores de mensalidade enquanto trabalhadores ativos. Em primeiro grau, a sentença julgou os pedidos improcedentes (e-STJ, fls. 3.427/3.431). Inconformados, ADELAIDE e outros manejaram recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal bandeirante, para condenar a apelada ABET à restituição simples dos valores eventualmente cobrados a maior dos apelantes, enquanto beneficiários do plano de saúde PLAMTEL, com exceção das quantias atingidas pela prescrição trienal, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Inocorrência. Ausência de quaisquer vícios processuais a macular o julgado. Preliminar rejeitada. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. Pedido de manutenção de aposentado em plano de saúde, nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento da empresa estipulante. Requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998 preenchidos. Manutenção, inclusive, que já fora garantida aos apelantes. Impossibilidade, todavia, de permanência em plano já extinto. A paridade de tratamento entre ativos e inativos deve ter por base a apólice atualmente vigente. Inexistência de prova de diferenciação quanto ao novo contrato celebrado. Improcedência mantida, em relação às apeladas Amil e Telefônica. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. Pretensão realizada em face da apelada ABET. Cabimento. Oferecimento de plano diverso aos ex-empregados da Telefonica, quando do desligamento da empresa estipulante. Mensalidade, inclusive, que deveria corresponder tão somente à somatória dos valores que eram desembolsados pelos funcionários da ativa mais a cota paga pela ex-empregadora. Valores eventualmente pagos a maior pelos apelantes, enquanto beneficiários do Plano da PLAMTEL, deverão ser restituídos de forma simples e apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC/02). Sentença reformada neste ponto. DANO MORAL. Inexistência de lesão a direito personalíssimo. SUCUMBÊNCIA. Ônus que deverá ser suportado exclusivamente pelos apelantes, em relação às apeladas Amil e Telefonica. Honorários recursais. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Fixação da sucumbência recíproca, por outro lado, em relação à apelada ABET. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 3.604). Em juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 1.034 do STJ, o Tribunal bandeirante negou provimento ao recurso de apelação manejado por ADELAIDE e outros, nos termos da seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 1.030, II/CPC. Autor, aposentado por tempo de contribuição, que requereu, em sua exordial, o custeio de seu plano de saúde nos mesmos moldes de quanto estava ativo. Sentença de improcedência. Acórdão que deu provimento ao recurso somente em relação ao pedido de devolução dos valores pagos à maior. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL PARA REAPRECIAÇÃO. TEMA 1034 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Fundamentos do acórdão que estão em conformidade com a tese firmada em sede de recurso repetitivo, item "b". Contrato que estabeleceu o reajuste por faixa etária para todos os beneficiários, incluindo ativos e inativos. Mensalidade que corresponde "a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." Acórdão que fica mantido. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO (e-STJ, fl. 4.468). Ainda inconformados, ADELAIDE e outros manifestaram recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando dissídio e violação dos arts. 31 da Lei n. 9.656/98 e 1.022 do CPC, por reputar que (1) os Recorrentes NÃO PEDIRAM PARA FICAR NA ABET E SIM, SEREM MIGRADOS PARA A AMIL MANTIDAS AS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS, TRATANDO-SE DE PEDIDOS SUCESSIVOS, JUSTAMENTE PORQUE A OPERADORA NAQUELA ÉPOCA ERA A ABET E NO CURSO DA AÇÃO SERIA MIGRADO PARA A AMIL; e (2) NÃO HÁ PARIDADE, NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA, NÃO SE RESPEITOU O VALOR INTEGRAL E HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR (e-STJ, fls. 3.665/3.701). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 3.771/3.803 e 3.805/3.810). Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal bandeirante admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 5.012/5.013). Nesta Corte, em decisão de minha lavra, neguei provimento ao recurso especial, na parte em que dele conheci, nos termos do seguinte sumário: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/98. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fls. 5.049/5050 ). Os embargos de declaração opostos por ADELAIDE e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.109/5.114). Nas razões deste agravo interno, ADELAIDE e outros alegaram que (1) não há que se falar em prejudicialidade da alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que, ao contrário do que afirmado, houve oposição de embargos, conforme fls. 4311/4317, e refere-se ao novo acórdão, demonstrando principalmente que é incontroverso que os ativos tem o plano por valor fixo e os inativos por faixa etária e isto não foi apreciado pelo acórdão recorrido; (2) não incide a SÚMULA 7 desta Corte; e (3) o acórdão recorrido confronta o Tema n. 1.034 (e-STJ, fls. 688/700). As impugnações foram apresentadas (e-STJ, fls. 5.211/5.516 e 5.218/5.228). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. PEDIDO PREJUDICADO. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N. 1.034. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A afronta ao art. 1.022 do CPC está prejudicada, tendo em conta que, uma vez exercido o juízo de retratação pelo Tribunal bandeirante, para negar provimento ao recurso de apelação manejado por ADELAIDE e outros, constata-se que a tese de omissão no primeiro acórdão foi superada com o julgamento do segundo acórdão, especialmente porque o primeiro julgamento da apelação não mais subsiste. 2. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n. 1.034). 3. No caso, tendo o Tribunal bandeirante concluído pela ausência de disparidade entre as formas de reajustes do plano de saúde voltado aos ativos e inativos, qualquer outra análise acerca da questão implicaria o revolvimento da prova, o que é, aqui, obstado por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →