STJ REsp 2082250
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, ante a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso, compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que conheceu parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento, ante a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Inconformada, a Parte agravante sustenta ser indevida a aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.336.026/PE, pois ficou incontroverso que: "OS EXEQUENTES NÃO ESTAVAM DEPENDENDO, PARA O PROTOCOLO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS/FICHAS FINANCEIRAS PELA UNIÃO, POIS O PRÓPRIO SINDICATO HAVIA AJUIZADO EXECUÇÃO ANTERIORMENTE" (fl. 2.330). Afirma que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, "no caso dos autos não há mais a pendência, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença ou de fornecimento pelo executado de qualquer documento. Ao revés, o Acórdão já reconheceu que a União forneceu a documentação e que a exequente já realizou seus cálculos e ingressou com a execução (fl. 2330). Defende, no ponto, ser "aplicável o entendimento firmado no RESP 1.336.026/PE sem a respectiva modulação, pois a dicção do item 10 não acolhe a execução cuja juntada da documentação restou exaurida", motivo pelo qual "há efetiva prescrição, pois a modulação reconhecida comporta apenas as execuções de títulos transitados em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, o que não se aplica ao caso vertente" (fl. 2331). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto pela União. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2336-2351). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, ante a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso, compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo interno não conhecido.