Decisão · STJ

STJ AREsp 2689259

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. APURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DA VALIDADE DE REGRAMENTO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 102, III, D, DA CF. DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. EXAME INVIÁVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem, ao concluir pela irregularidade de imposição contida em norma local relativa a método de apuração e de recolhimento do ICMS, se pautou em fundamentos constitucionais e legais. Não tendo sido interposto o recurso extraordinário stricto sensu, aplica-se ao caso a vedação da Súmula 126/STJ. 2. Outrossim, o acórdão recorrido efetivamente concluiu pela invalidade da regra mineira em face do arcabouço legal e constitucional; tudo a reforçar a necessidade do manejo do recurso previsto no art. 102, III, d, da CF. 3. De toda sorte, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise dos dispositivos da legislação local considerados no acórdão recorrido, pretensão essa insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Minas Gerais desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que: (I) incabível a insurgência recursal visto que busca discutir a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da tese recursal (art. 102, III, d, da CF, na redação dada pela EC 45/2004); (II) há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal, a atrair a Súmula 126/STJ; (III) além disso, eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça; e (IV) outrossim, o arrazoado recursal, a despeito de haver indicado ofensa a dispositivos de lei federal, foi manejado contra aresto com alicerce em norma infralegal. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "o acórdão recorrido tem fundamentação exclusiva na legislação infraconstitucional, a ensejar a interposição do presente recurso especial" (fl. 668); sendo certo que o STF "já definiu que a matéria referente ao regime de apuração é infraconstitucional" (fl. 669), devendo, também por isso, ser afastada a Súmula 126/STJ; (ii) "a análise do mérito recursal não se refere a validade de lei local em face de norma contida em lei federal, como afirmado pelo i. Relator, uma vez que é a interpretação da legislação federal dada pelo TJMG que se aponta como violadora da norma" (fl. 670); e (iii) "a questão atinente ao direito local já estava pré-acertada no acórdão e as partes não discutiram a propósito de seu teor. Logo, igualmente inaplicável ao caso a Súmula n.º 280, do STF" (fl. 670). Impugnação às fls. 675/688. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. APURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DA VALIDADE DE REGRAMENTO LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 102, III, D, DA CF. DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. EXAME INVIÁVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem, ao concluir pela irregularidade de imposição contida em norma local relativa a método de apuração e de recolhimento do ICMS, se pautou em fundamentos constitucionais e legais. Não tendo sido interposto o recurso extraordinário stricto sensu, aplica-se ao caso a vedação da Súmula 126/STJ. 2. Outrossim, o acórdão recorrido efetivamente concluiu pela invalidade da regra mineira em face do arcabouço legal e constitucional; tudo a reforçar a necessidade do manejo do recurso previsto no art. 102, III, d, da CF. 3. De toda sorte, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise dos dispositivos da legislação local considerados no acórdão recorrido, pretensão essa insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
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