Decisão · STJ

STJ AREsp 2703405

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso raro, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento consolidado no Tema 566 do STJ, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rumo Malha Sul S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que, tendo havido a negativa de seguimento do recurso, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento consolidado no Tema 566 do STJ, resta prejudicado o exame da questão veiculada no recurso inadmitido, coincidente com aquela versada dos representativos da controvérsia, inclusive no tocante à indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta que a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC se trata de capítulo autônomo e reitera que "o v. acórdão recorrido foi omisso quanto à tema essencial ao deslinde do feito, pois não se debruçou sobre o despacho que determinou o arquivamento dos autos em 15/08/2014, nos efetivos termos do art. 40, § 2º da LEF, pela não localização do devedor. 28. O exame de tal questão é imprescindível para o adequado julgamento do caso, uma vez que, se analisada, será constatada a ocorrência de prescrição" (fl. 353), sendo certo que "a matéria sobre a qual recaiu a omissão não coincide com o precedente vinculante citado na r. decisão de origem, de modo que, uma vez interposto o competente Agravo em Recurso Especial reforçando a violação ao art. 1.022, II, do CPC, é dever desse E. STJ analisar a afronta alegada e, confirmando o vício, determinar o retorno dos autos ao E. Tribunal de origem para novo julgamento dos Aclaratórios" (fl. 354). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 360). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso raro, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento consolidado no Tema 566 do STJ, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido.
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