Decisão · STJ

STJ AREsp 2684679

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-12
CIVIL
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO DE CURTO PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Vigora no STJ o posicionamento pela não incidência do ICMS sobre as operações de aquisição de energia elétrica no âmbito do mercado de curto prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), não havendo falar propriamente em contratos de compra e venda do bem, mas sim em cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para utilização de energia elétrica, sobre a qual já houve a tributação do imposto estadual. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamentos de que o acórdão recorrido se mostra alinhado à jurisprudência do STJ pela não incidência de ICMS na hipótese de aquisição de energia elétrica no mercado de curto prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). A parte agravante, em suas razões, sustenta que "tratando-se de efetiva comercialização de energia elétrica, conclui-se que há incidência o ICMS, à luz da autorização contida no artigo 155, II, § 3º, da Constituição Federal" (fl. 933), sendo certo que " o fato gerador .. ocorre na transmissão de propriedade de mercadoria (energia elétrica), ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente, conforme previsão do artigo 12, IV, da LC nº 87/96. O local da operação ocorre no estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado (artigo 11, I, c, da LC nº 87/96). O contribuinte é quem comercializa com habitualidade a sobra da energia (art. 4º da LC nº 87/96)" (fl. 934). Refere, ainda, que, "para fins do ICMS, a operação em questão está relacionada à atividade econômica envolvendo a energia elétrica. A prática regular de vender os excedentes de energia contratada e não consumida dentro da CCEE coloca os estabelecimentos envolvidos nessas transações na condição de contribuintes, conforme definido no artigo 4º da LC nº 87/96" (fl. 939). Impugnação às fls. 945/951. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO DE CURTO PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Vigora no STJ o posicionamento pela não incidência do ICMS sobre as operações de aquisição de energia elétrica no âmbito do mercado de curto prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), não havendo falar propriamente em contratos de compra e venda do bem, mas sim em cessões de direitos entre consumidores, intermediadas pela CCEE, para utilização de energia elétrica, sobre a qual já houve a tributação do imposto estadual. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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