STJ AREsp 2662953
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sandra de Oliveira Batista contra a decisão da Presidência de fls. 474/478, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF, em relação ao art. 29, § 4º, da Lei 8.213/1991, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, bem como considerou dissociadas as alegações frente ao fundamento do julgado, firmado na impossibilidade de desaposentação, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sustenta a ora agravante que (fl. 489): 6. O Recurso Especial interposto prequestiona quanto a reafirmação da DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DURANTE A ANÁLISE ADMINISTRATIVA para concessão do melhor benefício. 7. Especifica que a agravante, impugnou o Acórdão recorrido desde os embargos de declaração e com a interposição do Recurso Especial, sobre a controvérsia dos arts. 49, II e 54 da Lei nº 8.213/91, consubstanciada com os termos da Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, §4º do art. 29, art. 687, 690 da IN 77/2015 e TEMA 995/STJ. Vejamos: DOS PONTOS DIVERGENTES NO PRESENTE RECURSO ESPECIAL 5. O ponto divergente divergente no presente Recurso Especial entorna-se na aplicação da Lei nº 8.213/91, arts. 49, II, e 54, consubstanciada com os termos da Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015, § 4º do art. 29, vez que o segurado possui o direito a percepção do melhor benefício. 6. Apenas para fins de ilustração, a segurada pretende a reafirmação da DER para DATA EM QUE O BENEFÍCIO AINDA ESTAVA EM ANÁLISE PELO INSS, senão vejamos: ID: 277321588 PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL COMUNICAÇÃO DE DECISÃO SÃO PAULO, 08 de outubro de 2012. 7. Registra-se novamente, que a DER pretendida é 08/12/2012. 8. Ainda, o V. Acórdão, violou estritamente o próprio TEMA 995 do STJ, que possibilita a reafirmação da DER PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: .. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 504). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.