Decisão · STJ

STJ EAREsp 2656477

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DO COFEN. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RESOLUÇÃO COFEN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 2º da Resolução COFEN n. 361/2009. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. As matérias pertinentes aos arts. 1º, 2º, 3º, 8º, IV e 15, III, da Lei n. 5.905/1973 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alberico Costa de Oliveira desafiando decisão de fls. 1.121/1.123, que negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: (I) recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 2º da Resolução COFEN n. 361/2009. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF; e (II) incidência da Súmula n. 282/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que " a Resolução COFEN nº 361/2009, embora não seja formalmente uma lei em sentido estrito, possui inequívoco caráter normativo e força vinculante para todo o sistema COFEN/CORENs. 10. Esta força normativa deriva diretamente da Lei nº 5.905/1973, que confere ao COFEN poder regulamentar, caracterizando a Resolução como ato normativo secundário com fundamento em lei federal" (fl. 1.128). Alega, ainda, que " o acórdão recorrido, ao decidir sobre a inaplicabilidade da Resolução COFEN nº 361/2009, necessariamente analisou e afastou, ainda que implicitamente, a aplicação integral da Lei nº 5.905/73, não apenas os artigos específicos mencionados" (fl. 1.130). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO DO COFEN. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RESOLUÇÃO COFEN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 2º da Resolução COFEN n. 361/2009. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. As matérias pertinentes aos arts. 1º, 2º, 3º, 8º, IV e 15, III, da Lei n. 5.905/1973 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →