Decisão · STJ

STJ EAREsp 2588082

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os em bargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se embargos de declaração opostos por IVAN HERMANO FILHO, IVAN HERMANO e ROBERTA ALVES DE LELLES HERMANO, contra acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação anulatória de cláusula contratual. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial". Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido". Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado. Alegam contradição no julgamento do agravo interno, que não conheceu do recurso especial alegando inovação dos temas nos embargos de declaração na origem. Entretanto, a 3ª Turma teria abordado questões de mérito relacionadas à cláusula compromissória e à regra da Kompetenz-Kompetenz, que estabelece a competência do árbitro para decidir sobre sua própria jurisdição. Segundo os embargantes, isso demandaria o conhecimento do recurso especial, ao invés do seu não conhecimento. Argumentam que a decisão é omissa em relação à regra da Kompetenz-Kompetenz, contida no art. 8º da Lei de Arbitragem, que deveria ser aplicada antes da análise de mérito sobre a validade da cláusula compromissória. Defendem que o acórdão do TJGO ignorou essa regra ao invalidar a cláusula de arbitragem sem justificativa para o afastamento da competência do juízo arbitral. Apontam omissão e obscuridade no entendimento de que a Corte goiana teria apreciado todas as matérias relevantes. Afirmam que a decisão se omitiu quanto à aplicação da regra da Kompetenz-Kompetenz e que o TJGO baseou-se apenas em alegado vício de consentimento, sem examinar a norma arbitral, o que teria causado uma nulidade por falta de fundamentação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os em bargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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