STJ EAREsp 2588082
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os em bargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se embargos de declaração opostos por IVAN HERMANO FILHO, IVAN HERMANO e ROBERTA ALVES DE LELLES HERMANO, contra acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação anulatória de cláusula contratual. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial". Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido". Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado. Alegam contradição no julgamento do agravo interno, que não conheceu do recurso especial alegando inovação dos temas nos embargos de declaração na origem. Entretanto, a 3ª Turma teria abordado questões de mérito relacionadas à cláusula compromissória e à regra da Kompetenz-Kompetenz, que estabelece a competência do árbitro para decidir sobre sua própria jurisdição. Segundo os embargantes, isso demandaria o conhecimento do recurso especial, ao invés do seu não conhecimento. Argumentam que a decisão é omissa em relação à regra da Kompetenz-Kompetenz, contida no art. 8º da Lei de Arbitragem, que deveria ser aplicada antes da análise de mérito sobre a validade da cláusula compromissória. Defendem que o acórdão do TJGO ignorou essa regra ao invalidar a cláusula de arbitragem sem justificativa para o afastamento da competência do juízo arbitral. Apontam omissão e obscuridade no entendimento de que a Corte goiana teria apreciado todas as matérias relevantes. Afirmam que a decisão se omitiu quanto à aplicação da regra da Kompetenz-Kompetenz e que o TJGO baseou-se apenas em alegado vício de consentimento, sem examinar a norma arbitral, o que teria causado uma nulidade por falta de fundamentação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os em bargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.