STJ AREsp 2692137
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALVES & YOSHIY COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e do não cabimento de análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal pelo STJ. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 241): Compreende-se, portanto, que os requisitos de admissibilidade e de cabimento do presente recurso estão presentes e foram devidamente demonstrados, sendo, então, totalmente cabível e admissível. Nesse sentido, compreende que a R. Decisão não merece prosperar, pois, ao não conhecer o Agravo em R Esp, sob o argumento de que, para que fosse aceito deveria ter sigo pré-questionado, não encontra respaldo na jurisprudência pátria, haja vista o Recurso apresentado conter, além da probabilidade do direito, os fundamentos necessários para o aceite do recurso, incluindo o prequestionamento na corte de origem que efetivamente aconteceu. Ora, Ínclitos Ministros, é de se registrar, por fim, que a fundamentação da decisão que negou admissibilidade ao Agravo em Recurso Especial está dotada dos requisitos necessários, merecendo acolhimento pelo R. Juízo. Assim sendo, resta insofismavelmente comprovado, com a devida venia do Nobre Relator, que o Agravo em Recurso Especial anteriormente interposto versa sobre matéria já pré-questionada no tribunal de origem, motivo pelo qual restam comprados o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Nesse sentido, cumpre salientar que a negativa de seguimento ao REsp, inicialmente, seria sob o argumento de que a decisão combatida encontraria óbice ao regramento estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Ao interpor Agravo em Recurso Especial, a negativa foi sob o argumento de que a parte Agravante não teria pré-questionado a matéria na origem. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Na impugnação de fls. 246-253, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno não conhecido.