Decisão · STJ

STJ AREsp 2699880

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-12-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C ART. 30 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. "Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais" (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turm a, DJe de 9/9/2020). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em decisão assim ementada (fl. 509). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C ART. 30 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 392/393): APELAÇÕES CÍVEIS. SAÚDE. Plano de saúde coletivo por adesão. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Pretensão de manutenção da requerente, que figurava como dependente no contrato na qualidade de esposa do titular, após o falecimento deste. Sentença de parcial procedência, que determinou a manutenção da autora no contrato coletivo, nas mesmas condições gozadas até o falecimento do titular e por prazo indeterminado, rejeitando o pedido indenizatório. Inconformismo de todas as partes. Interposição de recursos autônomos por cada uma das rés, com apelação adesiva pela parte autora. Extinção do contrato com o falecimento do titular. Impossibilidade. Aplicação, por analogia, do § 3º, art. 30 da Lei 9.656/98 e Súmula 13 da ANS. Continuidade da cobertura garantida, excluindo-se da prestação mensal a cotado titular falecido. Sentença neste ponto mantida. Prazo de permanência. Manutenção do contrato que deve observar as regras do art. 31, da Lei nº 9.656/98, com a limitação temporal estabelecida no §1º do referido artigo. Vínculo contratual mantido por menos de dez anos até a data do óbito. Sentença neste ponto revista. Recurso adesivo, buscando o acolhimento do pedido indenizatório, interposto conjuntamente com as contrarrazões de apelação. Descumprimento de requisito formal de admissibilidade. Apelação adesiva que se sujeita às mesmas regras atinentes ao recurso principal, devendo ser distribuída em peça autônoma. Inteligência do art. 997, §2º, c/c art. 1010, ambos do CPC. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA CORRÉ "UNIODONTO" DESPROVIDO, pois está caracterizada a abusividade da norma contratual que afasta o direito que a viúva do falecido tem à manutenção do contrato coletivo. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA RÉ "UNIMED" PROVIDO EM PARTE, apenas para restringira permanência da requerente no contrato coletivo à razão de um ano para cada ano de contribuição, não havendo que se falar em manutenção do contrato por tempo indeterminado. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "o artigo 30 da Lei 9.656/98 somente se aplica aos planos coletivos empresarias, e não aos de adesão como o da recorrida" (fl.524). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 535). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13/ANS C/C ART. 30 DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. "Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais" (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turm a, DJe de 9/9/2020). Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →