Decisão · STJ

STJ AREsp 2695431

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 2. O dia 12/2/2024 (segunda-feira de carnaval) e o dia 14/2/2024 (quarta-feira de cinzas) são considerados feriados locais, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. 3. Embora a parte agravante alegue a ocorrência de suspensão do prazo processual no período de 9/2/2024 e 14/2/2024, apenas cita o número do ato administrativo da Corte local nas razões do recurso especial, não havendo documento idôneo a atestar a tempestividade do recurso. 4. A certidão que atesta tempestividade do recurso expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte em seu juízo de admissibilidade. 5. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da intempestividade (fls. 1.070-1.071). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 844): APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO ANTIGO OU NÃO ADAPTADO, ANTERIOR À LEI 9.656/98. ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. RÉ QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUTORAIS. PARTE AUTORA QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, PRESCRIÇÃO DECENAL E DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO "EM EXECUÇÃO". QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO RESP REPETITIVO 1.568.244/RJ. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DESDE QUE: (I) EXISTA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL; (II) NÃO SEJAM APLICADOS ÍNDICES DE REAJUSTE DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS; E (III) EXISTA RESPEITO ÀS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ART. 42 P. ÚNICO DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RESP Nº 676608 / RS E RESP Nº. 1.413.542/RS - AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ERESP 1281594 / SP. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE SUPORTADA PELO PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, e acolhidos os embargos opostos pela recorrida (fls. 886-895). Alega a agravante que o prazo processual para interposição do recurso especial foi impactado pela suspensão de prazos entre os dias 9 e 14 de fevereiro de 2024, conforme ato executivo do TJ/RJ. Aduz, ainda, que o recurso especial teve sua tempestividade devidamente certificada pelo Tribunal de origem. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.094). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 2. O dia 12/2/2024 (segunda-feira de carnaval) e o dia 14/2/2024 (quarta-feira de cinzas) são considerados feriados locais, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. 3. Embora a parte agravante alegue a ocorrência de suspensão do prazo processual no período de 9/2/2024 e 14/2/2024, apenas cita o número do ato administrativo da Corte local nas razões do recurso especial, não havendo documento idôneo a atestar a tempestividade do recurso. 4. A certidão que atesta tempestividade do recurso expedida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte em seu juízo de admissibilidade. 5. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.
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