Decisão · STJ

STJ AREsp 2534370

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve houve prequestionamento da matéria versada nos artigos 6º, 55, § 2º, I e II, 373, I e II, 405 do CPC; 257, § 8º, e 282, § 3º, do CTB, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia, sequer implicitamente, sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há nos autos a comprovação do pagamento das multas a que se pretende repetir, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Opera Transportes LTDA. e outro desafiando decisão monocrática de fls. 423/425, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da matéria agitada no especial, incidindo, assim, o Enunciado 211/STJ; e (II) incidência da Súmula 7/STJ no tocante à revisão das premissas adotada pela origem no sentido de que o pleito inicial é genérico e carente de comprovação documental. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que não incidem os referidos óbices sumulares, afirmando que se trata unicamente de questão de direito, nos seguintes termos: "Importante destacar que não se pretende a reavaliação de provas, que fatalmente afrontaria a Súmula 7 desta Corte, o que se pretende é reforma da decisão, sendo declarado que houve a comprovação de pagamento, fato esse confessado pela própria municipalidade, o que afasta a alegação de falta de comprovante de pagamento" (fl. 438), bem como defende que " o que se busca, portanto, é a aplicação sumária da determinação normativa da lei federal e, para isso, a análise atenta dos autos, não se tratando em nenhum momento de revisão de prova, não havendo que se falar em ofensa à Súmula nº 7 do C. STJ" (fl. 442). Aduz, ainda, que há o devido prequestionamento de toda a matéria versada no especial, pois " a matéria objeto de discussão no Recurso Especial foi implicitamente prequestionada pelo Acórdão do Tribunal a quo, que discorreu, como demonstrado no tópico anterior, sobre a matéria atinente aos artigos 282, §3º, do CTB e arts. 6º, 55, 324, 373, I e II, 405 do CPC" (fl. 442). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 485). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve houve prequestionamento da matéria versada nos artigos 6º, 55, § 2º, I e II, 373, I e II, 405 do CPC; 257, § 8º, e 282, § 3º, do CTB, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia, sequer implicitamente, sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há nos autos a comprovação do pagamento das multas a que se pretende repetir, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →