Decisão · STJ

STJ AREsp 2694027

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas. A parte recorrente alegou nulidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, com fundamento em violação de princípios constitucionais e suposta ilegalidade na atuação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e com a utilização de mandado judicial; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório é admissível no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação dos policiais foi legal, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi expedido por autoridade judicial com base em denúncias e diligências anteriores, não se tratando apenas de delação anônima. 4. A denúncia anônima foi corroborada por diligências realizadas pela polícia, o que justifica a expedição do mandado de busca, atendendo ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 5. A apreensão de drogas e outros elementos ilícitos ocorreu em situação de flagrante delito, que dispensa a necessidade de mandado judicial específico em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF e no art. 150, § 3º, do CP. 6. A alegada ilegalidade das provas foi afastada, pois a atuação policial obedeceu aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e a busca foi realizada nos limites do mandado. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento 494 dias-multa (e-STJ fls. 506-540). No recurso especial, a defesa apontou ofensa ao art. 157, art. 240, §1º, ambos do Código de Processo Penal e art. 28 da Lei 11.343/2006. Postulou, ao final, a absolvição do agravante. O recurso foi inadmitido na origem, apontando-se a incidência dos enunciados das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso dele se conheça, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 645-649). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas. A parte recorrente alegou nulidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, com fundamento em violação de princípios constitucionais e suposta ilegalidade na atuação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e com a utilização de mandado judicial; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório é admissível no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação dos policiais foi legal, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi expedido por autoridade judicial com base em denúncias e diligências anteriores, não se tratando apenas de delação anônima. 4. A denúncia anônima foi corroborada por diligências realizadas pela polícia, o que justifica a expedição do mandado de busca, atendendo ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 5. A apreensão de drogas e outros elementos ilícitos ocorreu em situação de flagrante delito, que dispensa a necessidade de mandado judicial específico em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF e no art. 150, § 3º, do CP. 6. A alegada ilegalidade das provas foi afastada, pois a atuação policial obedeceu aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e a busca foi realizada nos limites do mandado. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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