Decisão · STJ

STJ AREsp 2495041

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ICM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 132): Agravo de Instrumento ação de indenização por vícios construtivos - ônus de custear os honorários periciais prova pericial indispensável para o deslinde do feito e necessário para comprovar as alegações de ambas as partes tendo sido a perícia determinada de ofício, o custeio deve ser rateado entre as partes, sendo expresso nesse sentido o artigo 95, caput, do CPC multa por litigância de má-fé que deve ser afastada por ausência de configuração de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC Recurso parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que o recurso especial não discute fatos e provas, sendo a matéria apenas de direito: a alegada violação do art. 95 do CPC. Sustenta, outrossim, que "o fundamento adotado pela Presidência do TJSP, ainda que demasiadamente genérico, foi o de que não ficou suficientemente demonstrada a ofensa ao art. 95 do CPC em nosso recurso excepcional. Sobre esse fundamento, criamos um Recurso Especial (e, mais tarde, um Agravo em Recurso Especial) que demonstram exaustivamente o erro que vem sendo cometido pelas instâncias ordinárias" (fl. 351). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 358-359). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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