STJ AREsp 2397594
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso visa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não comprova a habitualidade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da quantidade de drogas apreendidas e da ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas, e no redimensionamento da pena com fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos que comprovem a dedicação do acusado a atividades criminosas, não impede a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida no caso concreto (14,5 gramas de cocaína e 473,8 gramas de maconha), embora relevante, não se revela expressiva a ponto de afastar a incidência da minorante, sobretudo quando as circunstâncias judiciais nas primeiras fases da dosimetria forem favoráveis ao réu. 5. O regime inicial deve ser o aberto, diante do redimensionamento da pena, substituído por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 234-237), requerendo, ao final, o seu provimento. No recurso especial, requereu que "seja DADO PROVIMENTO ao recurso, de modo que o Recorrente seja beneficiado com a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (e-STJ, fl. 216). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso visa a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não comprova a habitualidade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da quantidade de drogas apreendidas e da ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas, e no redimensionamento da pena com fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas apreendidas, sem outros elementos que comprovem a dedicação do acusado a atividades criminosas, não impede a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida no caso concreto (14,5 gramas de cocaína e 473,8 gramas de maconha), embora relevante, não se revela expressiva a ponto de afastar a incidência da minorante, sobretudo quando as circunstâncias judiciais nas primeiras fases da dosimetria forem favoráveis ao réu. 5. O regime inicial deve ser o aberto, diante do redimensionamento da pena, substituído por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.